TJSP 19/05/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2
(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá
o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel (CPC, artigo 842). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código
de Processo Civil). Int. e dil. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1001520-04.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Maycon Ramalho Passos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, etc. Sobre o contido na
petição e documentos de pp. 74/78, manifeste-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP), ANA PAULA MARAVELLI SILVA PALACINI (OAB 186541/MG)
Processo 1001654-65.2018.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Artferragens Industria e Comercio Ltda Me - Fernanda Cristina
de Sá Me - - FERNANDA CRISTINA DE SÁ - Vistos, etc. Fls. 130/131: após a comprovação do recolhimento das taxas/diligências
necessárias, citem-se os requeridos, observando-se o endereço informado. Int. e Dil - ADV: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS
(OAB 275422/SP), SEGANTINI & RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23861/SP)
Processo 1001948-83.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Villagio
São Francisco - Maria Aparecida Lourenço de Almeida Mariano - Vistos. Em razão do caráter infringente dos embargos opostos,
em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação da requerida para que, em cinco (5) dias, externe parecer a
respeito. Int.. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP), RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP),
ODAIR APARECIDO GARCIA ALAMINO JUNIOR (OAB 427160/SP)
Processo 1002147-42.2018.8.26.0360 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S.A. - Eduardo Aparecido Ferreira Vestuario Me - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte vencedora
para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, face ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça,
observando-se que eventual comprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG Nº
16/2016. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/
SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1002441-60.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Ivone Lebrão Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos Vitorino - Ciente do expediente retro juntado. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG
301/2020 que deu origem à fila de sugestão de vinculação a temas de precedentes, informem as partes, em igual prazo, acerca
de suspensão do feito. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP)
Processo 1002444-15.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Tania Severino dos Santos Mococa S/A Produtos Alimenticios - Vistos em saneador. Trata-se de ação reparatória de danos morais na qual a parte ré, ao
apresentar resistência ao pedido, impugnou o benefício da graça processual concedido à requerente. Decido. A impugnação ao
pedido de assistência judiciária também deve ser afastada. Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe a
quem o alega fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do fato alegado; porém, o
impugnante não se desincumbiu deste ônus. E, a respeito, consigne-se que mera juntada de print de imagem colhida em página
de rede social atribuindo ao companheiro da autora a propriedade de veículo automotor, como fez a impugnante à p. 62, não
pode ser entendida como prova. Tal circunstância, por si só, é suficiente para indeferir o pedido deduzido em contestação. Por
outro lado, a jurisprudência tem entendido que é suficiente para a concessão do benefício a produção de declaração de pobreza
com a assinatura da parte, como é o caso dos autos e, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício de
justiça gratuita ou assistência judiciária não implica, necessariamente, em isenção do ônus da sucumbência, pois se no prazo de
cinco anos o beneficiário tiver condições de faze-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar as
custas, e, consequentemente, os honorários advocatícios, como anotam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA
e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição, pág.
1351: “O art. 12 da Lei 1.060/50, ao estabelecer que, havendo sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazêlos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, que prevê assistência
judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes” (STF-RT 781/170, emenda da redação). No mesmo sentido: STF-1ª Turma,
RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400; RSTJ 79/344”. No
mais, não existem outras questões prejudiciais a serem escoimadas, as partes são capazes e estão bem representadas, razão
pela qual dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos principais fixo a demonstração (i) da aquisição, pela autora, do
produto da ré contendo em seu interior objeto estranho ao produto; e, (ii) que esse fato causou danos morais à autora e qual a
extensão desses danos. Para a solução da controvérsia necessária a dilação probatória consistente na juntada de documentos
novos e a produção de prova oral, esta consubstanciado no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Para tanto
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14/setembro/2020, às 10h00. Nos termos do § 4º do artigo 357
do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e
observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput,
do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC,
artigo 455, § 3º). Int. e dil.. - ADV: FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB
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