TJSP 19/05/2020 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1916
se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Segue o atual posicionamento do C. STJ acerca da
matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda
sobre o auxílioalimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma,DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe
23/4/2010. 2. Agravo interno nãoprovido.” (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe12/04/2018) O benefício de ‘auxílio-transporte’ está previsto na Lei Estadual n.
6.248/1988,alterado pela Lei Complementar Estadual n. 755/1994, que assim dispõe: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da
Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear partedas despesas de
locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. [...] Artigo 3º - O auxílio-transporte será
devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou
atestado de freqüência. § 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivoboletim ou atestado de freqüência
e será feito em código distinto. [...] Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará
ao patrimônio do funcionário ou servidor. Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para
prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta
ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios” Ora, da leitura desses dispositivos, infere-se que o benefício de ‘auxíliotransporte’ não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos
gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho, de modo que não pode essa verba ser enquadrada juridicamente como
renda. Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer fim. Somente é concedido o benefício aos
servidores em efetiva atividade, ou seja, aos que efetiva e presumidamente utilizam o transporte para se deslocarem ao trabalho,
não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos gastos que
suportam para o deslocamento ao trabalho. E tanto assim é que tal benefício só é pago proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados. Destarte, o ‘auxílio-transporte’ e o ‘auxilio alimentação’ são concedidos aos servidores para o fim de reparar ou
compensar os gastos, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratórias. Por conseguinte, não
incide imposto de renda sobre os benefícios pagos em pecúnia a título dos mencionados auxílios. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente deduzida por SÉRGIO ROBERTO IGNÁCIO MENDONÇA para determinar que a ré exclua o auxílio
transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte
autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição
quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros
moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo
conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB
388853/SP)
Processo 1002232-54.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cláudia Puras
- Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1003429-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosania Morales
Morroni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora pretendendo em suma, o
reconhecimento do direito à isenção do pagamento do imposto de renda e da imunidade parcial da contribuição previdenciária,
com a restituição dos valores já descontados, com as correções legais, sob a alegação de que se enquadra na Lei Federal nº
7.713/88, mais especificamente no seu artigo 6º, inciso XIV, alterada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541/92, com redação dada pelo
artigo 1º da Lei Federal 11.052/04, que conferiu isenção aos aposentados e pensionistas que apresentassem as moléstias graves
elencadas, desde que atestado por medicina especializada e, ainda no tocante à incidência da Contribuição Previdenciária, o
parágrafo 21, do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/05, que conferiu imunidade
parcial aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, conforme previsto em Lei. A pretensão inicial é
improcedente. Com efeito, é fato incontroverso que a parte autora padeceu de neoplasia maligna de mama em 2012 e somente
em 03/09/2019 após a publicação de sua aposentadoria requereu as isenções, Contudo, houve o indeferimento do pedido
administrativo, por considerar a doença inexistente. Nesse sentido, o artigo 30 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, in
verbis: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV
e XXI do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1998, com redação dada pelo art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (GN) Ademais, para o reconhecimento de Isenção das Contribuições Previdenciárias, dispõe
o art. 40, § 21, da Constituição Federal: Art. 40 Os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal, e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante”. (GN) Nesse ponto, em que pese o atestado médico de f. 23 confirmar que a
parte autorar foi acometida pela doença citada e submetido à cirurgia demattectomia radical direita em 02.07.20121, certo é que
atualmente, encontra-se em tratamento oncológico em esquema de vigilância. Dessarte, não faz jus a parte autora à pretendida
isenção, porquanto não amparado em lei. Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos. Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo ROSANA MORALES MORRONE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1003767-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Danilo José
Passos Campos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da
Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.O autor, policial Militar, almeja a condenação da ré ao pagamento das parcelas
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