TJSP 19/05/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1921
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a Gratificação Executiva,
instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela
possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas
Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos
adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre
vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade
e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral
da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/
SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base
de cálculo da sexta-parte. No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde. A lei que instituiu o
benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas
na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação
pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das
Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674,
de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida gratificação deverá integrar o cálculo da sexta-parte. Contudo, o adicional de
insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH, devem ser afastadas do cômputo do adicional temporal, pois são dotadas de
transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual
que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza
jurídica dessas gratificações não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade, características
essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo da sexta-parte. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora a fim de reconhecer o direito de receber os adicionais por tempo de serviço,
denominado sexta-parte, sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário
base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações acima apontadas. Assim, condeno a ré a apostilar o direito reconhecido e a
proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, denominados quinquênio e sexta-parte, incluindo na base de cálculo
todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças apuradas desde a
concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do
vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC. P. I. C - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA
(OAB 444242/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP)
Processo 1005758-29.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Demerval
Barbosa Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
A pretensão da parte autora procede. O adicional de insalubridade (AI) é verba de natureza precária e caráter transitório; por
isso mesmo, não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devida apenas enquanto perdurar
o exercício da atividade insalubre. Por sua vez, para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou
sexta-parte, não devem integrar a base de cálculo verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas
em razão de circunstâncias esporádicas, especiais. Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não
deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do
AI. Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento
do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do
Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE 1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência
do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda.
E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A
contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta
lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º