TJSP 19/05/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
2185
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0484/2020
Processo 0001262-51.2020.8.26.0400 (processo principal 1002506-03.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Concessão - Gilmar Aparecido Gibeli - Vistos. 1. Considerando a manifesta discordância da
parte autora/exequente quanto aos cálculos apresentados pela autarquia nos autos do processo principal - feito n. 100250603.2017.8.26.0400-, considerando a apresentação de planilha com os valores que entende devidos (fls.04), intime-se a parte
requerida, nos termos do Art.535 do Código de Processo Civil (prazo de 30 dias para eventual impugnação - valendo lembrar o
disposto no §2º, do Art.183 do CPC: “§ 2ºNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público”). Se não for apresentada impugnação no prazo legal, observar-se-ão as regras do
§3ª, do referido dispositivo legal. 2. Nos termos do §7º, do Art.85, do Código de Processo Civil, desde já fica consignado que
os honorários de sucumbência para as execuções contra a Fazenda Pública são devidos apenas quando há impugnação (e se
houver tendo em vista que a Fazenda não pode litigar indevidamente, quando a execução estiver respeitando o título executivo),
tendo em vista que o procedimento legal para o pagamento depende necessariamente de provocação (expedição de ofício
precatório ou RPV), razão pela qual não há que se falar em “sucumbência” quando não há litigiosidade nesta fase executiva.
3. A citação da requerida INSS será feita pelo portal eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº1.323/2018 (DJE de
24/07/18 - p.03) e nº527/2019 (DJE de 08/05/2019, pp.02/03), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente. Int. ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2020
Processo 0000327-11.2020.8.26.0400 (processo principal 1001086-26.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, e apresentando
o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa
do §1º, do Art.523, do referido Código, conforme determinado anteriormente. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 0001261-66.2020.8.26.0400 (processo principal 1027702-28.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sibele Oliveira Vaz de Lima Me - Thiago de Castro Paladini - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m)
intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação
desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$29.536,83 (devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação
(enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após,
observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo
para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando
o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da
multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem
apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora,
sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do
crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito
e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não
haverá impugnação. 2. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível
em: \
o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de
pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e
não precisam ser preenchidos no formulário). 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembrese que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a
responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial
integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente,
nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que
fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por
meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto
(ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos;
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/
cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,
levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB
293013/SP), FLÁVIA CRISTINA BETETTI (OAB 373297/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 0001268-58.2020.8.26.0400 (processo principal 1001344-02.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Barbosa de Sousa - - Rosana Pereira da Cruz Sousa - Hot Beach
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Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão)
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