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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 2191

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

2191

possui algum vínculo empregatício. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta.
O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP, conforme orientações que constam na
margem direita da via que será encaminhada/recebida. 6.2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital,
preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto
no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.2.2. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá
ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 6.3. Entendo que
os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença
das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de
intimação [até porque a(s) procuração(ões) de fls.05 e 75 tem(êm) previsão de amplos poderes]. 7. Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de agosto de 2020, às 13:57 horas. Recomenda-se que
todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de
documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/
protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo
de instrumento... Prazo para a apresentação do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, §
4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade... Recurso não provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a
apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há
nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel. CESAR
LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.2. Eventual indicação
anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para
apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente
da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do
Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob
pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração),
sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de
intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e
recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre
de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem
prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação,
mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de
recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é
dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se
manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa).
Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 8. Para a solução da questão dos itens
5.3 e 5.4, além de permitir a produção de prova documental (nos termos mencionados nos itens acima), determino a realização
de perícia, consistente em estudo psicossocial com as partes, que deverá ser realizada pelo setor técnico. Fixo o prazo de 30
dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do setor para que realize a perícia. 8.1.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta
decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Considerando que, pelo Código
Civil, a guarda compartilhada é a regra, é o caso de instituição de tal regime? (b) Alguma parte declarou que não deseja a
guarda? (c) Há condições de ser aplicada a guarda compartilhada? (d) No caso concreto o Setor Técnico avalia que há harmonia
entre as partes? (e) Não havendo harmonia, é viável a instituição da guarda compartilhada? (f) As partes manifestaram interesse
pela guarda compartilhada? Se sim, como as partes pretendem estabelecer as responsabilidades? (g) Ambos os genitores estão
aptos a exercer a autoridade parental? Ou há elementos indicativos que, para garantir o melhor interesse do(a/s) menor(es), a
guarda deve ser unilateral com a consequente estipulação do regime de convivência familiar? (h) Caso a equipe técnica entenda
cabível a guarda compartilhada, quais são as sugestões para a divisão de atribuições de cada genitor? Quais as sugestões da
equipe técnica para os períodos de convivência sob guarda compartilhada? (i) Caso a equipe técnica entenda incabível a guarda
compartilhada, instituindo-se a guarda unilateral, qual dos genitores tem melhores condições de cuidar do(a/s) menor(es)? (j)
Ainda sendo o caso de guarda unilateral, qual o regime de convivência familiar mais adequado? (k) Apesar de já ter sido
realizada audiência de conciliação (fls.70/71), mas considerando o tempo decorrido, o Setor Técnico entende que é viável nova
tentativa de conciliação? As partes mencionaram que têm interesse na realização de nova audiência? 8.2. Ressalvo que, por se
tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos
que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP:
“Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a
efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e
adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais
do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando
a discussão do caso”. 9. Vindo aos autos o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo
prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s)
assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo
entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura
publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda
intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15
dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abrase vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE
CARVALHO (OAB 120241/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1001031-07.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.D.C. - Vistos. 1. Em relação
ao agravo (fls.83/90), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que
fundamentou a decisão anterior (fls.60/63), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que será observada a
concessão parcial da tutela de redução da prestação alimentícia. 2. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. Int. - ADV:
GABRIELA MACHADO PIVA (OAB 349639/SP), BEATRIZ SARTORI DA SILVA (OAB 395348/SP)
Processo 1001154-05.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.F. - I.A.D. - D.A.D.N. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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