TJSP 21/05/2020 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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COELHO (OAB 221566/SP)
Processo 1015276-31.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Patricia Siqueira dos Santos - Via Varejo S/A - - Brastemp - Whirlpool S/A Eletrodomésticos - Vistos. Deverão as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CRISTIANE
DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1015744-29.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Comunitária
Social Cultural Evangélica Ana Paula Cassiano Farinha - Ethel Priscila Dias Rocamora Nazari de Araújo - DIANTE DA
CERTIDÃO SUPRA - QUE EM 11/02/2020 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO
DÉBITO E/OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MANIFESTAR A EXEQUENTE SOBRE
O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1015878-56.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.C.F.I. - M.M.V.M.E. - M.M.V.M. - - R.B.M. - Vistos. Verifica-se às páginas 146/150 que foi realizada apenas pesquisa de veículos junto ao Renajud,
pois a penhora é feita por termo nos autos, com fundamento no § 1º, do artigo 845, do CPC. Assim sendo, lavre-se o Termo
de penhora dos veículos informados às págs. 146/147 e 149/150, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do NCPC,
observando-se os requisitos do artigo 838, do NCPC. Ficam nomeados os executados depositários dos referidos bens. Intimemse os executados, por intermédio de seu advogado constituído nos autos.. À exequente para que junte aos autos documento que
ateste o valor de mercado dos bens, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do NCPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CORREIA
LOPES (OAB 167118/RJ), JOICEMAR CARLOS CORREA (OAB 107934/SP)
Processo 1015878-56.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.C.F.I. - M.M.V.M.E. - M.M.V.M. - - R.B.M. - Vistos. Cumpra-se o despacho de página 159. Sem prejuízo, sobre o valor de mercado dos veículos
penhorados, apresentado pela exequente, conforme documentos de páginas 161/162, manifestem-se os executados, em 10
(dez) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE CORREIA LOPES (OAB 167118/RJ), JOICEMAR CARLOS CORREA (OAB 107934/SP)
Processo 1016006-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nanci do Carmo
Cardoso Sampaio - Cerâmica Porto Ferreira S/A e outro - Sobre petição de página 101, manifeste-se a Executada Cerâmica
Porto Ferreira S/A. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO
BORELLI (OAB 274041/SP)
Processo 1016193-50.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações
S/A - Robson Martins dos Santos - Vistos. Ante a indicação da Defensoria Pública de página 109, defiro ao executado os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sobre a petição e documentos de páginas 105/117, manifeste-se a exequente. Int. ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1016269-11.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jonathan Omito Gonzaga dos Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifestem-se as partes sobre esclarecimento do Laudo Pericial de
página 151, no prazo comum de 10 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ
RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1016574-58.2019.8.26.0344 (apensado ao processo 1002806-31.2020.8.26.0344) - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Adalton Takaiti Matuoka e outro - Ana Luisa dos Santos Rocha e
outro - Manifestem-se os requerentes sobre os documentos de páginas 123/144 nos termos do art. 437, § 1º do NCPC. - ADV:
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), JOSÉ MONTEIRO
(OAB 287088/SP)
Processo 1016600-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristiano Patrick Teixeira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Acolho a estimativa de página 160 e arbitro os honorários do Perito em R$ 800,00
(oitocentos reais), ficando a ré responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, nos termos do artigo 95,
do CPC. Providencie a ré o depósito da parte que lhe cabe dos honorários do Perito, em 15 (quinze) dias. Quanto ao autor, por
ser beneficiário da gratuidade da justiça, requisitem-se os honorários de sua responsabilidade à Defensoria Pública do Estado
que deverá, todavia, obedecer ao percentual de 50% sobre a tabela específica daquele Órgão. Intimem-se, inclusive o Perito. ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1016617-92.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Maria Cristina da Silva Soares - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão e citação, nos
termos da de páginas 48/49, o qual após assinado será encaminhado à Central de Mandados desta Comarca, telefone (14)34332233, ramal 216, devendo o(a) autor(a), através de seu(s) advogado(s), providenciar(em) os meios para o seu cumprimento
pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ser designado(a) para as diligências necessárias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1016743-79.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Paulo Roberto Colombo - Banco
Bradesco SA - Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, com expressa concordância
do autor (pgs. 241/243), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos
termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de paginas 225/226
em favor do requerente. Para tanto, providencie o requerente a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido,
sendo um formulário para cada beneficiário, se o caso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019. Sem custas, ante o
pagamento voluntário da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ALEXANDRE GALETI
(OAB 398115/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1017361-87.2019.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Raimundo Ribeiro da
Costa ME - Ricardo Rezek Andery e outro - Vistos. Recebo a petição de página 39 como emenda à inicial. Retifique-se o polo
ativo da presente ação, fazendo constar como embargante a empresa Raimundo Ribeiro da Costa - ME (qualificação - página
41). Outrossim, recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão da execução no tocante ao bem
descrito na inicial, nos termos do artigo 678, do CPC. Certifique-se nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo 000190177.2019.8.26.0344). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Citem-se os embargados Neyde Garib Andery e Ricardo Rezek Andery para contestar na pessoa de sua
procuradora constituída nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º), em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), cujo prazo será contado
a partir da publicação desta decisão. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
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