TJSP 21/05/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
1750
- ADV: BRUNA CRISTINA TIBÉRIO (OAB 391234/SP)
Processo 1002026-37.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.T.M.S. - - J.A.S. - Vistos. 1. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 01/04 e 20 destes
autos de Ação de Dissolução, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. 2. Homologo a
renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 3. Esta sentença, devidamente acompanhadadecópia do acordo
de fls. 01/04 e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado deaverbação do divórcio junto ao CartóriodeRegistro Civil
de Mogi Guaçu-SP, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento dos requerentes
a necessária averbação informando que não houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a assinar o seu nome
de solteira, anotando-se que as partes são beneficiária da justiça gratuita. 4. Arbitro os honorários do patrono nomeado em
100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. P.R.I.C. - ADV: THATIANA
GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002040-21.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luana dos Reis Geraldo - - Maria Rita
dos Reis - Vistos. Primeiramente informe o andamento dos autos de interdição, e se o caso apresente novo termo de curador,
visto que o trazido aos autos (fls. 14) está datado de 2016. Intime-se. - ADV: MONICA DOMINGUES ROTELLI (OAB 139547/
SP), MARIANGELA DOMINGUES (OAB 112926/SP), ANGELO DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP)
Processo 1002042-59.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elaine Cristina Mendes
Alexandre - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Ciência da apelação interposta às fls.
185/210. Ao requerido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem
apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1002044-58.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - Vistos, 1. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Int. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB
219564/SP)
Processo 1002048-95.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carinhato & Zanuto Ltda Epp
- Vistos. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1002053-20.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.C.L. - Vistos, 1. Anote-se que
a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no
valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial.
Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Servirá a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento do valor
acima e depósito na conta a ser informada pela representante legal da parte autora, acima qualificada. 3. Diante da situação
atual referente à pandemia do Novo Corona-Vírus, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FERNANDA GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB
357200/SP)
Processo 1002080-03.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lia Cristina Bedutti Rodrigues
- Vistos. Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, a complementação do recolhimento das custas processuais que deve
corresponder a no mínimo 5 (cinco) UFESP’’s, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do CPC). Intime-se - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1002086-10.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.L. - Vistos, 1. Anote-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Para análise do pedido de tutela antecipada, comprove a parte autora, no prazo de
15 dias, que reside em outro endereço e apresente ainda, os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1002091-32.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Comercial Soportões Produtos Eletrônicos Ltda Epp - Tiago
Barboza de Freitas - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIAL EDUARDO BORASCHI FILHO (OAB 398851/SP), CAIO DOS SANTOS ORILIO
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