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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 1777

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 1777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

1777

razão e, sopesando o atraso processual em prejuízo dos autores da ação, muitas vezes idosos, abstenho-me de designar
tal audiência no presente caso. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019,
por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. SEM PREJUÍZO, manifestemse as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que
a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o
silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual
alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como
litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 7. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA
ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008829-70.2019.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Hso Dicolloy do Brasil Química Ltda. - Manifeste-se a parte
autora sobre o resultado das pesquisas de endereço no prazo de trinta (30) dias. Nos termos do disposto no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP)
Processo 1008848-81.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia
Inocentini Pereira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Fls. 198 - Indefiro, o prazo conferido foi mais que suficiente para
atendimento da determinação judicial anterior ou para entabular acordo. Aguarde-se por cinco dias o atendimento cabal daquela
determinação, extinguindo-se no silêncio. Intime-se. Mogi Guacu, 11 de maio de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1008894-02.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - R.C.B.G. - S.A.L. - Vistos. 1. A solução
extrajudicial em feito já ajuizado equivale à composição suasória. 2 - Homologo, por sentença, referido acordo, esgotando o
mérito da ação pela venda particular do bem objeto da presente ação com a quitação recíproca de eventuais alugueis devidos
pelas partes. Com isso, no tocante a estes autos de Arbitramento de Alugueis, com fundamento no disposto no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 3 - Certifique-se o trânsito
em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Considerando que as partes são
beneficiárias da AJG e a solução consensual encontrada, não são devidas custas finais 5 - P.I.C. - ADV: LEANDRO FRANCATTO
ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), ROSELI APARECIDA
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 404582/SP)
Processo 1008897-20.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luis
Augusto Godoy Carnevalle - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum
Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), proposta por Luis Augusto Godoy Carnevalle em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Fls. 238: Anote-se. A preliminar alegada quanto a impossibilidade
de reafirmação da DER, por se confundir com o mérito, será melhor apreciada em sentença. Controvertem as partes sobre o
reconhecimento de tempo de atividade especial desenvolvido pelo autor para fins de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria especial por tempo de serviço. No campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Entendo
estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem
supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio o a Sra.
FERNANDA REGINA ANTONIO TENÓRIO ([email protected]). Faculto às partes, o prazo de cinco dias para a
apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos devendo
comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Intime-se
- ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008911-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Neli de Sousa de Freitas - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Às fls. 45 foi oportunizado à autora comprovar sua situação de hipossuficiente ou
efetuar o recolhimento das custas iniciais. A certidão de fls. 47 dá conta do decurso do prazo sem a comprovação da situação
de hipossuficiente ou recolhimento das custas iniciais pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 44). O artigo 290
do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se em 15 (quinze) dias ele não for preparado. Assim, com fulcro no
artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. Comunique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO
NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1008958-75.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mogi Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Alvarina Leme de Freitas - Vistos. 1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação
para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido
eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL,
mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o
caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente
diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado
do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos
correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento
da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS
ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais
do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 2 Cientifique-se o executado de que o prazo para
oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 3 - Cientifique-o, ainda, que
poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer
o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do
débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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