TJSP 21/05/2020 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
1837
informação sobre os saldos existentes no Banco do Brasil. Desta feita, para que a parte requerente possa realizar buscas de
todos os ativos financeiros em nome do de cujus, inclusos valores referentes a PASEP, concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este
alvará judicial é válido por 60 dias a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte requerente autorizada a promover
pesquisas junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de saldo em conta corrente e caderneta de
poupança). Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações e documentos necessários a respeito de bens e
valores de titularidade do de cujus, diretamente à parte requerente ou a advogado por ela constituído nestes autos, sob pena
de desobediência. A autenticidade do alvará poderá ser confirmada por meio do sítio eletrônico indicado à margem direita deste
documento. Destaca-se que o presente alvará se destina exclusivamente à pesquisa de ativos financeiros, NÃO SERVINDO,
EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS. A parte autora terá o
prazo do alvará, qual seja, 60 (sessenta) dias, para trazer aos autos, mediante demonstração documental, todas as informações
positivas que obter. - ADV: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP)
Processo 1002187-06.2018.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Eduardo Baccarini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte Requerida
via Portal eletrônico para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado (fls. 60). Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BACCARINI (OAB 334487/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1002255-53.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Edemilton Almeida dos Santos
- - Josefa Leão Amaro - Vistos. Deverá o autor dar cumprimento integral a Decisão ao determinado na decisão de fls. 121/122
no prazo de cinco dias. Na inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório conforme novo entendimento adotado por
este juízo, onde aguardarão provocação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002312-20.2018.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wagner
Muniz - L.M. - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls.158/160 e realizadas as anotações pertinentes junto
ao SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARILU OLIVEIRA RAMOS (OAB 163645/SP), ANDRÉA ALVARES
MACRI (OAB 161402/SP)
Processo 1002318-44.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda
- - Hugo Eneas Salomone - Vistos. O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto
à qualificação das partes (§ 1ºdo art.319doCPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as
diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos. Desta feita, indefiro por ora o pedido de citação editalícia e
concedo ao autor o prazo de 30 dias para que realize diligências próprias na tentativa de trazer aos autos dados qualificativos
dos réus, ainda que mínimos. Intime-se. - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP)
Processo 1002390-65.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Imobiliária Ilsimar Ltda
- Manifeste-se a parte autora/credora acerca do resultado da pesquisa de endereços e/ou bens. Saliento que, em caso de
resultado de pesquisa de endereços, deverão ser indicados aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. - ADV:
BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1002415-15.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Carlos da Silva Vistos. Solicite ao perito nomeado o agendamento de nova data para a realização da perícia. Providência nos autos, intimem-se
o(a) autor(a), por seu patrono constituído, bem como a autarquia-ré, via portal eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERA
LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 1002420-71.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Mk Ltda. - Manifeste-se a parte autora/credora acerca do resultado da pesquisa de endereços e/ou bens. Saliento que, em caso
de resultado de pesquisa de endereços, deverão ser indicados aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. - ADV:
CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP)
Processo 1002440-28.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa devida, bem como indique
o endereço do executado para a citação, no prazo de 05 dias. Na inércia, remetam os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002478-40.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido
de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud
e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1,
no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002509-89.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Orlando Govoni Filho - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ORLANDO GOVONI FILHO (OAB 239229/SP)
Processo 1002534-05.2019.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Helenice Perez Uyema - - Yoshitaka
Uyema - Aguarde-se o integral recolhimento da taxa judiciária. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP)
Processo 1002534-05.2019.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Helenice Perez Uyema - - Yoshitaka
Uyema - Vistos. A parte autora peticionou às fls. 293/295 manifestando a desistência do feito. Certo de que a citação da parte
passiva não chegou a se efetivar e que se trata de direito disponível, de rigor o acolhimento do aludido pleito. Diante disso,
HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTA a presente ação de Tutela Antecipada Antecedente movida por Helenice
Perez Uyema e Yoshitaka Uyema contra Adrimar Const e Inc Ltda, Pedro Luiz Belmudes, Marli Pedroso Belmudes, Aurelio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º