TJSP 21/05/2020 - Pág. 1943 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
1943
e Usinagem Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. À resposta recursal. Int. São Paulo, 15 de maio de 2020. ISABEL
COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB:
256828/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2095967-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juarez
Mendes de Azwevedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Humberto Alves Stoffel - Agravada:
Stephanie Garcia Andrade Stoffel - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Juarez
Mendes de Azevedo contra a r. decisão de fls. 386/387 do processo originário (fls. 391/392 deste instrumento), que, nos autos
de cumprimento de sentença promovido por aquele em face do Estado de São Paulo, deferiu a expedição dos “MLEs dos
honorários sucumbenciais, conforme postulado, atentando-se serem dois os patronos inicialmente constituídos (Stephanie
Garcia Andrade Silva OAB/SP 184.508 e Humberto Alves Stoffel OAB/SP 184/508), bem como MLE referente ao valor a ser pago
ao exequente, destacando-se o montante referente aos honorários contratuais” (fl. 392). Inconformado, sustenta o exequenteagravante, resumidamente, que, “em razão da desídia dos Agravados o processo desceu ao arquivo, e lá permaneceria, com a
possível implementação da prescrição da pretensão Agravamte e da prescrição intercorrente. Aliás, foi somente com o impulso
dado pelos atuais advogados que o AGRAVADO DR. HUMBERTO se lembrou do processo e voltou a se manifestar, assim é
que, se algum direito a recebimento lhe assiste, esse deve ser confrontado com os fatos ocorridos nestes autos. De toda sorte,
qualquer eventual discussão nesse sentido deverá ocorrer nas vias apropriadas, vale dizer, nas varas cíveis e não nas varas da
fazenda pública, pois não estão, aqui, envolvidos interesses públicos. Logo, sobre esse tema, o d. juízo, com as vênias cabíveis,
não possui competência material [ratione materiae] para a análise do pedido.” (fls. 18/19 sic). Pretende, assim, a concessão do
efeito ativo e, depois, o provimento do recurso, a fim de que, “com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais solicita
que seja levantado integralmente aos atuais patronos do Agravante. Subsidiariamente que seja proporcional aos atuais patronos
com a advogada Agravada, DRA. STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL, NO QUAL A MESMA QUE TEM LEGITIMIDADE
DE DISCUTIR TAL LEVANTAMENTO. Já, com relação aos valores devidos ao exequente, o integral pagamento, tudo em razão
da fundamentação supra. Subsidiariamente, Requer o pagamento proporcional, levando em conta que os Agravados atuaram
em uma parcela da fase de conhecimento.” (fl. 20 sic). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação
que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade
de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único,
do CPC). Isto porque, em que pese a alegação de que houve desídia dos patronos inicialmente constituídos (Dra. Stephanie
Garcia Andrade Silva e Dr. Humberto Alves Stoffel), o exequente-agravante, além de ter reconhecido que “praticamente todas
as petições da fase de conhecimento foram subscritas pela advogada Agravada STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL”
(fl. 15 sic), não negou, especificamente, como lhe competia, “o trabalho desenvolvido pelo patrono anterior [Dr. Humberto] na
formulação da peça inaugural, com atendimento ao cliente, bem como a organização da documentação para pretensão do direito
do pólo ativo induz ao resultado positivo do processo, apresentação de réplica e ainda recurso de apelação e contrarrazões
de recurso” (fl. 339 do processo originário sic). Nesse sentido, inclusive, bem destacou o MM. Juiz da causa que, logicamente,
detém competência para decidir sobre a questão que os referidos patronos “foram constituídos pelo autor, conforme contrato
de prestação de serviços de consultoria e serviços advocatícios (fls. 364/365)” e atuaram “integralmente durante o processo de
conhecimento, até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 19 de abril de
2012 com apresentação de contrarrazões aos recurso de apelação e especial, além de contraminuta de agravo de instrumento
de despacho denegatório de recurso extraordinário (fls. 10/207).” (fl. 386 do processo originário). Daí, conforme dispõe o
artigo 22 do Lei nº 8.906/94, “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” e, especificamente o § 4º daquele dispositivo,
que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou”, não se vislumbra a relevância da argumentação dispendida, a fim de obstar o efetivo
cumprimento dos referidos dispositivos legais. Não bastasse isso, além de o agravante não negar a ausência de intimação
do Dr. Humberto Alves Stoffel após 15.04.2013, conforme observado pelo Juízo “a quo” (fl. 386 do processo originário), não
comprovou ter efetivamente contactado os patronos inicialmente constituídos em momento algum, a fim de lhes comunicar a
revogação dos respectivos mandatos para, só assim, poder constituir novo causídico (art. 14 do Código de Ética e Disciplina
da OAB) , a revogação de mandato, ainda que regularmente ocorrida, não desobriga o pagamento das verbas honorárias
contratadas e não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência
(art. 17 daquele diploma), consoante bem destacado na r. decisão agravada (fl. 391). Nessa conformidade e observando que
o novo patrono constituído, em potencial inobservância do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, para iniciar o
cumprimento de sentença (fls. 22/26), não apresentou, sequer, resposta à impugnação da Fazenda Estadual, mas, apenas,
simples concordância com os cálculos fazendários (fl. 308 do processo originário), não se entrevê, à primeira vista, nenhuma
mácula no deferimento, conforme constou da r. decisão agravada, da expedição dos “MLEs dos honorários sucumbenciais,
conforme postulado, atentando-se serem dois os patronos inicialmente constituídos (Stephanie Garcia Andrade Silva OAB/SP
184.508 e Humberto Alves Stoffel OAB/SP 184/508), bem como MLE referente ao valor a ser pago ao exequente, destacandose o montante referente aos honorários contratuais” (fl. 392). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par.
único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito ativo (art. 1.019,
I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento
do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Ana Luiza de
Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) (Causa própria) - Stephanie
Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2096470-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aralco S/A
Industria e Comercio - Agravante: Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool ( Recuperação Judicial) - Agravante: Destilaria Generalco S/A
- Agravante: Figueira Industria e Comercio S/A - Agravante: Figueira Industria e Comercio S/A - Em Recuperação Judicial (Filial
Alcoazul) - Agravante: Figueira Industria e Comércio S/A - Em Recuperação Judicial (Filial Generalco) - Agravado: Delegado
Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Araçatuba-sp - Vistos. Ao menos neste momento de
cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o indeferimento do benefício da gratuidade processual, o
que demandaria uma análise mais apurada da farta documentação juntada nos autos. De todo modo, para preservar o objeto
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