TJSP 21/05/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
2024
documentos juntados, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a
medida liminar, e o faço para determinar a sustação do(s) protesto(s), valendo cópia desta decisão como ofício, que deve ser
encaminhada imediatamente para o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Olímpia (enviar também cópia do título
de fl.17), para e-mail que já é de conhecimento do cartório. A resposta sobre o cumprimento, em regra, é desnecessária, nos
termos do item 64.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II. Além de tal medida,
caso o Tabelionato tenha passado informações ao SCPC/SERASA sobre o protesto, determina-se que o Tabelionato efetue a
respectiva comunicação para fins de não permitir que a dívida ora discutida conste em tais cadastros. 5. Fica consignado que
é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob
pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A carta de citação/intimação (p/ Agrofito
Insumos Agrícolas LTDA e Banco Bradesco S.A., no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema
e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 1001640-87.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Matheus Humberto Costa Souza
- - Ana Lucia da Silva Souza - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do
Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 04/08/2020, às 14:45 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a
hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554,
Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na
pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s)
requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC,
ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas
diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e
“representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e
será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no
item acima. 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens
da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide
DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de
R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo
que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido
nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização
do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo,
tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s)
parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o
pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo
Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais
interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas,
considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte
autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e
o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial,
IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao
crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 4.2. Em relação aos valores dos
acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação
tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir
do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada,
que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem
de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final,
efetuar a comunicação). 4.3. Em consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em
favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se
o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que
tem pedido específico. 4.4. Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas
manifestações as partes deverão (ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto,
especialmente no que tange ao direito intertemporal. Frise-se que já houve manifestação pela parte autora (fls.02/04). 4.5.
Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão
está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no
que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido,
concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art.
500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º