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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 3000

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

3000

a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Danos Materiais), à soma do principal, com correção monetária,
juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do
débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos
eles (CPC, art. 292, VI). Após, cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 14 de maio de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS ADV: ELOISA FORMENTINI BONIN (OAB 302751/SP)
Processo 1007623-11.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.P.B. C. - VISTOS. Havendo verossimilhança nas alegações, especialmente porque o autor comprovou estar cadastrado no serviço
do PROCON para não receber ligações (fls. 21/22), bem como perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, determinando
que a ré seja proibida de realizar qualquer nova oferta/propaganda pelo serviço de telemarketing ou call center para o número
indicado na inicial, sob pena de multa de 10 salários mínimos, nos termos do §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC. Considerando o
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 31/05/2020
(PROVIMENTO CSM Nº 2.556/2020, DJE de 07/05/2020, p. 1), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal
de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que
foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente
forense para que o feito possa ter seu regular andamento. Houve, também, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que
permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). As partes serão intimadas da realização
da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais
e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a Lei
13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação
não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser
possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual
constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da audiência
de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo
para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação
de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/
PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do
Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para
complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário
e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: CAIO PARSIA BOSCARIOL (OAB 351067/SP)
Processo 1007630-03.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Matheus Leonardo - Amelia Ribeiro da Silva - VISTOS. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído
pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 31/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.556/2020, DJE de 07/05/2020,
p. 1), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que
levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais
ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular andamento.
Houve, também, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que permite que as audiências possam ser realizadas por meio de
videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados
e testemunhas). As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso
desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer
ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art.
23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre
eventual interesse na realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que
fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial; Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o
passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital
enviará(ão) e-mail ao Cartório do Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários,
podendo haver devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com
as informações. Acesso ao formulário e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/
Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia. Int. - ADV: LUCIA HELENA GABRIEL FERNANDES BARROS (OAB 233183/SP)
Processo 1007633-89.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcos Antonio
Aparecido Pissinato Me - Leandro Costa Thome - Vistos. Certifique a Serventia eventual aplicação do art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/1995. Em caso positivo, DEFIRO o levantamento da quantia já penhorada. Manifeste-se, no mais, o exequente em termos
de prosseguimento. Intime-se. (Certidão de fls. 72 aponta que o prazo para eventual impugnação se estende até 22/05/2020) ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), RENATO CLIMAS PEREIRA FILHO (OAB 382888/SP)
Processo 1007673-37.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
de Oliveira - Rodrigo Jorge da Silva - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em
1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.
Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade,
sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se:
A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço eletrônico da
parte ré. Após, tornem. Intime-se. Piracicaba, SP., 18 de maio de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: AUGUSTO
AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 1007679-44.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisângela
Pauli Tebet - VISTOS. Havendo verossimilhança nas alegações, bem como perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência
para determinar que a ré se abstenha de apontar o nome da autora por conta dos débitos discutidos na inicial, sob pena
de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau
instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 31/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.556/2020, DJE de
07/05/2020, p. 1), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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