TJSP 21/05/2020 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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de conciliação, porque o INSS não transige, e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento
(se necessária), o processo contenha elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas
e eventual prolação de sentença. Nomeio perito judicial a médica REGINA TREYMANN que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
apresentará o laudo, devendo a Serventia cuidar de intimá-la para designar a data da perícia. Desde já, apresento os quesitos
do Juízo a serem respondidos pela perita: 1) O(a) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a atividade
laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma
leve, moderada ou intensa? 3) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua
capacidade para o trabalho? Qual? 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a)
periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer
natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6) Se positiva a resposta ao quesito
anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 7) houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular
está mantida? 8) A mobilidade das articulações está preservada? 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em
alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a)
está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer
a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Sem prejuízo, faculto às partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar
compromisso (art. 465 do CPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito oficial
realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimação das
partes da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, caput do NCPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para acompanhar a
perícia e apresentar quesitos. O prazo para contestar iniciar-se-á com a juntada do laudo aos autos, conforme Recomendação
Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de nº 001/2015, devendo o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo. Cobre-se
o procedimento administrativo e toda a documentação aludida a fls. 15, item 03. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO
DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ANIELE MIRON DE FIGUEREDO (OAB 380416/SP)
Processo 1006346-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Toro Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP),
ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 1006353-87.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonardo Augusto Castro
- Defiro o prazo de 15(quinze) dias para que o autor efetue a juntadas aos autos do depósito das custas processuais, da taxa
de mandato, da verba de citação e da verba de impressão da contrafé; bem como do instrumento de procuração, sob pena
de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC. Após, tornem conclusos. - ADV: ADIEL ALVES
NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 1006357-27.2020.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- T.F.A. - - T.R.A.S. - Efetuem os autores o depósito das custas processuais e da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC. Após, tornem conclusos. - ADV:
ALESSANDRA MORAES DE ALVARENGA RANGEL (OAB 351770/SP)
Processo 1011200-69.2019.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Karen Mittendorfer
Ourique - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 36/100: À réplica, devendo a parte autora manifestar-se especificamente em
face das preliminares arguidas. (Prazo: 15 dias). Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que
desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse
na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1013823-43.2018.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.O. Portanto, nos termos do art. 309, inc. I e II, do Novo Código de Processo Civil, não deduzido o pedido principal no prazo legal,
declaro cessada a eficácia da tutela concedida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Por ter sucumbido, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, não havendo que se falar em verba honorária, uma vez que a parte
ré é revel e não constituiu procurador, ficando suspensa a execução destas verbas, ante a gratuidade da Justiça concedida.
Em face da nomeação de fls. 09, arbitro os honorários da procuradora no valor máximo da tabela em vigor. Com o trânsito em
julgado, expeça-se-lhe o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SAMANTHA CAROLINE BARROS
(OAB 309097/SP)
Processo 1013977-27.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Practice
Clube House - Vera Maria Negrao D Angieri - Vistos. Defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema BACEN-JUD,
em nome da executada acima qualificada, até o valor de R$ 271,30, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835,
inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando
convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em
face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema BACEN-JUD),
intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: DINALVA BIASIN
(OAB 244807/SP), MATHEUS CAMPANHOLI DELGHINGARO (OAB 374802/SP)
Processo 1013977-27.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Practice
Clube House - Vera Maria Negrao D Angieri - Vistos. Fica a parte executada INTIMADA, via imprensa oficial, na pessoa de seu
D. Patrono, do bloqueio de valores de fls. 121/125, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015. Int. - ADV: MATHEUS CAMPANHOLI DELGHINGARO (OAB 374802/SP), DINALVA BIASIN (OAB
244807/SP)
Processo 1014125-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Hhicks Clinicas Odontologicas Ltda VISTOS. Retifique-se o polo passivo da ação para exclusão de JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR e inclusão de JOÃO PEDRO
NERY DE ARAUJO. Em ação de COBRANÇA as partes Hhicks Clinicas Odontologicas Ltda, Odonto Class Ltda - Me, JOÃO
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