TJSP 26/05/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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desembolso e juros de mora, da citação. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada
esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). P.R.I.C. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 1006914-69.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Biondi - Andre Luiz Dias 16195082813 - Já se tentou a citação do réu em dois diferentes endereços, informados pelo autor,
tendo as diligências restado infrutíferas. Considerando que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não é possível a
citação por meio de edital, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Não são devidos ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP)
Processo 1007986-28.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sueli A. Maia Me - Aline Pereira
da Silva - Vistos. Defiro a consulta pelo sistema Renajud sobre eventual existência de veículo em nome do executado. Se
localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se
concretizar. Intime-se. - ADV: RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1008567-09.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Manster Clinica
Tratamento Em Dependencia Quimica Ltda Me - Juliana Michele Rondina - Fls. 41/47: Ciência ao autor. Defiro o sobrestamento
do andamento processual por 30 dias, como requerido. Decorridos sem manifestação do(a) autor(a)/exequente, voltem conclusos
para extinção, independentemente de nova intimação. Quanto à inserção dos dados do executado nos cadastros de maus
pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão. Int. - ADV:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1008624-95.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Cavalcanti Mesquita Me
- Aparecida Roseli D Blazete - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi
cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Indevidos ônus de sucumbência
por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV:
JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP)
Processo 1008760-24.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Geraldo Monari - Rafael
Fernando Zorzim Dias - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a presente execução
pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922 do CPC). Aguarde-se
por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento deverá
ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP)
Processo 1009537-09.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rene Sabio - Marcos Gonçalves
Avante - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO EXTINTO o processo, na forma prevista
pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono a propositura de nova ação à comprovação do recolhimento das custas diferidas
quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), na forma prevista no enunciado nº 28 do
Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Oportunamente arquive-se o
presente processo, fazendo-se as devidas anotações.. P.R.I. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 1009550-08.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rene Sabio - Fabio Camargo
Cavalcante - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO EXTINTO o processo, na forma
prevista pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono a propositura de nova ação à comprovação do recolhimento das custas
diferidas quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), na forma prevista no enunciado nº 28
do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Oportunamente arquivese o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.. P.R.I. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 1009560-52.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rene Sabio - Camila Venancio
da Silva - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO EXTINTO o processo, na forma prevista
pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono a propositura de nova ação à comprovação do recolhimento das custas diferidas
quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), na forma prevista no enunciado nº 28 do
Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Oportunamente arquive-se o
presente processo, fazendo-se as devidas anotações.. P.R.I. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 1009569-14.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rene Sabio - Valentim Aparecido
Barbosa - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO EXTINTO o processo, na forma prevista
pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono a propositura de nova ação à comprovação do recolhimento das custas diferidas
quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), na forma prevista no enunciado nº 28 do
Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Oportunamente arquivese o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.. P.R.I. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP),
ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP)
Processo 1009621-10.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosana Theodoro Confecções
- Natasha de Oliveira - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a presente execução pelo
prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922 do CPC). Aguarde-se por
30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento deverá ser
denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1009913-92.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - S & R Lanza Moveis
e Decoração Ltda Me - P. Stocco Calçados - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré)
certa quantia em dinheiro da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos
que indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia
de R$ 971,45 , monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º