TJSP 26/05/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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Processo 1003295-38.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sala, Fuzinato & Perez Restaurante
Ltda. - Habite Urbanismo Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda - - Jos’e Roberto Perez - Vistos. Da análise dos autos,
verifico que no contrato de locação de fls. 24/34 consta como fiador a pessoa de José Roberto Perez, qualificado às fls. 24, o
qual até o momento ainda foi citado. A requerida pleiteia em reconvenção (fls. 147/148 e 150, item IV.2.c) a citação por carta. Da
mesma forma reitera o pedido às fls. 228/229, 234 item 1 -, 289 e 297 item 1). 1. Considerando a existência de reconvenção nos
autos e o teor da Súmula 268 do C. STJ (“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela
execução do julgado”), defiro a inclusão de José Roberto Perez no sistema SAJ e determino a sua citação no endereço indicado
nos autos. 2. Expeça-se mandado de constatação no imóvel, conforme requerido às fls. 235, 295 e 297 item 2. 3. Informe a
requerida nos autos se já se imitiu na posse do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após a apresentação de defesa pelo fiador
ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e/ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MARINA
ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), RUBENS CONTADOR
NETO (OAB 213314/SP)
Processo 1003295-38.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sala, Fuzinato & Perez
Restaurante Ltda. - Habite Urbanismo Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda - - Jos’e Roberto Perez - Providencie a
requerida a juntada da taxa de postagem, bem assim recolha diligencia do Sr. Oficial de Justiça para a expedição de mandado
deferido. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARINA ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP),
RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 1003521-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J A Produtos
Químicos Ltda - Marina Gaggion - Fls. 71; Informe o exequente o atual endereço da executada, a fim de ser expedida carta para
sua intimação. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1003550-93.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Marca - L.F.M.G.G. - B.E.E.M.B.E. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a ré a: a) abster-se de utilizar-se da marca “grão de gente” (ou variações
tais como graodegente e grao de gente), pena de pagar a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) indenizar os danos
materiais causados (emergentes e lucros cessantes), na forma dos artigos 208 a 210 da Lei de Propriedade Industrial, a ser
apurado em liquidação de sentença; e c) indenizar os danos morais causados, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor
que será acrescido de correção monetária, desde esta data, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Pagará, a
ré, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do
montante devido. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA (OAB 321037/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE
(OAB 272017/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP)
Processo 1003557-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Alves
dos Santos - Sabemi Seguradora Sa - DECIDO. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem
sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova,
nos moldes do art. 6º do CDC (fls. 03/04 e 12 item “f”). Da análise do objeto da lide, verifico que a relação jurídica existente
entre as partes que é de natureza consumerista. Aliás, em atendimento ao pleito da autora (petição inicial) e considerada
toda a narrativa vazada na petição inicial, por certo os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da
relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e
3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica do autor, restando,
assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a requerida
(uma seguradora), que, dentre outros produtos, oferece planos de previdência e seguros ao mercado de consumo e, por óbvio,
possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e
à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita
identificação. Assim, incumbe ao requerido comprovar, consoante suas alegações, e diante das reclamações relatadas pela parte
autora em sua inicial, a adoção de todos os cuidados e precauções devidos. Aliás, é um dos direitos do consumidor a informação
certa, adequada e clara, conforme ensina o art. 6º, inciso III, do CDC. Também evidente ser a parte autora vulnerável na relação
contratual, encontrando-se exposta às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI do CDC, consoante o disposto no
seu art. 29 e seguintes. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova
em favor do autor. 3. No mais, consigno que é desnecessário e protelatório o depoimento pessoal do representante legal da
requerida, visto que o documento de fls. 87 é contrato de adesão e apenas faz menção genérica às partes. O depoimento
nada acrescentaria sobre os fatos aqui tratados. 4. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. tal como requerido
às fls. 246, parte final. 5. Por fim, da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)
existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pela
ré aos autos (fls. 87). Assim, entendendo necessária a produção da prova requerida pela autora (fls. 245/246), determino a
realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato
nomeio para tanto a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Intime-se consignando que as partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de
cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING (OAB 199607/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 113786/RJ)
Processo 1003557-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Alves
dos Santos - Sabemi Seguradora Sa - Providencie a autora a impressão e o encaminhamento do oficio expedido. - ADV:
MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING (OAB 199607/RJ), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1003588-42.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto
de Areia União Ltda Epp - Dione Stainle Lazarini Imobiliários - - Dione Stainle Lazarini - Fls. 102/108: Manifeste-se o autor
requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1004041-37.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Victor Hugo Coelho - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de
citação/intimação. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB
179912/SP)
Processo 1004043-07.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Nivaldo Alves - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/
intimação. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/
SP)
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