TJSP 26/05/2020 - Pág. 1185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1185
diga a parte exequente, dando-se vista dos autos, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES
PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1500317-74.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido pelo exequente, fls. 413, de 120
dias. O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame oportuno, se e conforme vier a ser o caso. Aguarde-se. Após,
diga a parte exequente, dando-se vista dos autos, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES
PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1500370-55.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lune
Transportes Rodoviarios Ltda - Vistos. A teor de fls. 160/170 e 174/175, houve a celebração de acordo de parcelamento do
débito, o que, aliás, é incontroverso, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, pelo que decreto a
suspensão da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Observa-se que o efeito de suspensão da exigibilidade do débito
se dá automaticamente à celebração do acordo de parcelamento, a partir de quando, então, de rigor a suspensão da presente
execução fiscal, já ajuizada antes da transação. Por consectário, suspensa a exigibilidade do débito, não há se falar em prática
de atos de constrição do patrimônio do executado, o que, diga-se, não tem ou teria sentido algum. E mais, tem-se que o artigo
151, VI, CTN, não prevê, como condição da suspensão da exigibilidade do débito, haja prévia penhora ou garantia do débito,
não podendo o juízo exigi-lo, portanto, nem pode fazê-lo a lei ordinária. Daí fica indeferido o pedido do exequente, fls. 174/175.
Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor
do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção
ao crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: ARTHUR
CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1500497-90.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Siemens Ltda Vistos. I. Tendo em conta a concordância do exequente, fls. 197, bem como o decidido a fls. 152 e 160, ao que ora me reporto,
e estando garantida a instância, defiro fls. 165/166, requisite-se a baixa de negativação dos dados do executado incluídos em
órgão de proteção ao crédito por conta do ajuizamento desta execução, providencie-se o necessário. II. Sem embargo, em
relação a fls. 171/174 e 180/185, nada há a prover nestes autos, já que tal discussão não cabe na execução fiscal, que a tanto
não se destina. Por certo, ainda que o débito esteja garantido aqui e ainda que possam estar presentes os requisitos do artigo
206, CTN, em caso de eventual não emissão de certidão de regularidade fiscal em favor do executado, cabe ao interessado o
socorro às vias próprias e adequadas para o que de direito, ao que não se presta a execução fiscal. Ao fim, desnecessária a
expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, seja porque já se manifestou a respeito, fls. 197/199,
seja porque a Fazenda Estadual já tomou ciência das decisões proferidas nestes autos, inclusive a fls. 152 e 160, sendo ela
pessoal e regularmente intimada por via eletrônica e com vista dos autos. III. De resto, e como constou a fls. 160, prossiga-se
nos autos do embargos do devedor em apenso, recebidos no efeito suspensivo, fls. 200. Intime-se. - ADV: DANIELLA ZAGARI
GONCALVES (OAB 116343/SP)
Processo 1501341-06.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 394/403: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501342-88.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 392/401: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501345-43.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 394/403: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501353-20.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 394/403: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501354-05.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 403/412: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501600-69.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 202/209, 232 e 276/277. II. Sem prejuízo, defiro fls. 448/449, devendo a parte
executada atender ao ora requerido pelo exequente, prazo de 30 dias. O mais anteriormente requerido pelas partes e ainda
pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Aguarde-se e, após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1501600-69.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 451/541: diga o exequente, dando-se-lhe ciência, com vista dos autos, 30 dias. Após, conclusos para o
que de direito e exame do mais ainda pendente, conforme o caso. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/
SP)
Processo 1502635-93.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 360/369: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente
requerido pelas partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após,
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1502636-78.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 357/366: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
Processo 1502637-63.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. Fls. 357/366: por ora, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais anteriormente requerido pelas
partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Após, tornem conclusos
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