TJSP 26/05/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1413
pretensão acolhida. Com a petição inicial (fls. 01/12), vieram documentos (fls. 13/37 e 40/47). Foram concedidos os benefícios
da gratuidade da Justiça (fls. 48/49). O réu apresentou contestação (fls. 53/61), arguindo, no mérito, não estarem presentes os
requisitos para a concessão dos benefícios (Lei n.º 8.213/91) de aposentadoria por invalidez (art. 42) ou de auxílio-doença (art.
59), quais seja: qualidade de segurado; carência do benefício; incapacidade temporária ou parcial, para o auxílio-doença, ou
permanente e plena; comprovação de que a incapacidade não decorra de doença preexistente a filiação. A autora manifestouse sobre a contestação (fls. 67/73). Laudo Pericial (fls. 81/93). Manifestação das partes (fls. 96/97 e 99/103). Por determinação
judicial, trouxeram documentos (fls. 111/120, 123/189 e 192/200). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é improcedente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 (destaquei): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Analisando a lei, pode-se extrair como requisitos
essenciais para a concessão dos benefícios em tela a redução parcial ou a perda da capacidade para o trabalho habitual. A
perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta comprometimento da resistência óssea, especificamente, osteoporose
coluna e quadril, rizartrose (polegares) e STC, Canal de Guyon, cotovelos e fibular em grau leve ou frustro, ocorrendo redução
parcial e permanente da capacidade laborativa, prejudicando os trabalhos que exijam esforços físicos intensos ou com risco
de quedas, podendo exercer atividades leves, sendo, ainda, possível a realização de tratamento médico (fls. 81/93). Destaco
trecho da conclusão sobre a capacidade de trabalho (fls. 87): A autora pode exercer atividades leves, evitando o sedentarismo
o que é importante para a melhora da osteoporose, podendo movimentar pesos de 1 a 3 kg regularmente e não mais que 5 kg
(ocasionalmente). Não deverá exercer atividade de faxineira pela necessidade de movimentar pesos ou exercer atividade com
aplicação de força física. Pode trabalhar como doméstica desde que obedeça as restrições. Pode exercer as atividades da vida
diária evitando as possibilidades de queda ou movimentação de cargas como já afirmado acima. A requerente nada mencionou
a respeito de eventual atividade remunerada, pois sua última anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
ocorreu em 2011 (fls. 42/45), escolhendo, em seguida, manter filiação com a Previdência Social como contribuinte facultativo, há
vários anos, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 112/120), o que denota realizar as
atividades domésticas. Com isso, não existe impossibilidade para o trabalho/atividade que mantenha sua subsistência, da mesma
forma que não existe restrição para a realização de tarefas de baixo esforço físico (leves), incluindo trabalhar como doméstica e
exercer atividades da vida diária. Assim, porque ausente o requisito legal necessário para concessão do benefício pretendido, ou
seja, incapacidade para a ocupação, de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
o que faço com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual (CPC, art. 487, I), que SUELI DE VASCONCELOS
RODRIGUES SILVA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º), com a ressalva da concessão do
benefício da gratuidade da Justiça (fls. 48/49). P.I.C. - ADV: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP), GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2020
Processo 0000367-23.2020.8.26.0681 (processo principal 1002600-49.2015.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Usucapião Ordinária - Cleide Finamore Tarallo - - José Roberto Tarallo - Irene Chiqueto Bevilaqua e outros - Réus Ausentes,
Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, bem como seus Cônjuges e ou Sucessores - Fls. 01/34: Trata-se de ação
de Cumprimento da Sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 1002600-49.2015.8.26.0681. Intimem-se os
executados, representados pela curadora especial nomeada nos autos principais, para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), DENIS FERREIRA
OLIVASTRO (OAB 116618/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0000753-42.2008.8.26.0659 (659.01.2008.000753) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdelucio Gomes da Silva
e outro - Fls. 281: Remetam-se os autos à 2º Vara Cível da Comarca de Vinhedo-SP, para apreciar eventuais medidas urgentes,
conforme solicitado. Observo que o Juízo suscitado encaminhou as informações às folhas 284/288. No mais, encaminhem-se
todos os volumes dos autos físicos ao EgrégioTribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP),
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE
OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP)
Processo 0000753-42.2008.8.26.0659 (659.01.2008.000753) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdelucio Gomes da
Silva e outro - Fls. 249/250: Aguarde-se a retomada dos trabalhos presenciais, caso em que será designada audiência de
Instrução e Julgamento. Intimem-se. - ADV: EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANDRÉ SALVADOR
ÁVILA (OAB 187183/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP),
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0002768-42.2012.8.26.0659 (659.01.2012.002768) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Agueda Pereira Dutra PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Fls. 128: Apresente parte autora, certidão de óbito do confrontante falecido (fls. 128),
sem prejuízo da indicação dos sucessores e respectivos endereços para a citação. Fls. 166/167:Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 dias. Fls. 248 fls. 261/264: Providenciem-se as anotações no Sistema SAJ para inclusão de Nilsa Martins Cruz, Elcia
Martins da Cruz Dezotti, Claudio Roberto Dezotti, Maria do Carmo da Cruz Marini, Tiago Umberto Marini, Ana Carolina Marini,
Maria de Lourdes Martins Cruz Scaglione, Paulo Roberto Scaglione, Dalva Aparecida Cruz Alves e Vagner Donizete, no polo
passivo. Após, expeçam-se o necessário para citações. No mais, oficiem-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º