TJSP 26/05/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1723
137390/SP), ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 0001873-58.2019.8.26.0361 (processo principal 1007323-33.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lebrão, Topal, Andrade, Montoro Sociedade de Advogados - Hesa 66 Investimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Diante da manifestação da parte credora à fl. 55 e o quanto decidido às fls. 52/53 e fl. 67, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove a devedora o pagamento da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’s, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento
da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6. No silêncio, intime-se-a, por carta,
ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), JULIO NICOLAU
FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0003484-12.2020.8.26.0361 (processo principal 1014111-92.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Bruna Procopio dos Santos - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 26/27), e, com fundamento no art. 922, do
CPC, suspendo a presente execução. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem
o cumprimento integral do acordo (última parcela em 25/08/2020). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação
do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JULIANA LOPES GONÇALVES FEDE (OAB 256980/SP)
Processo 0004176-11.2020.8.26.0361 (processo principal 1011897-02.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Espólio de Edda Maria Encarnação Barattino Nassri - Jacira Terezinha Vieira Ribeiro Manna - - Eduardo
Manna Filho - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intimem-se
os executados, pela imprensa, através de seu procurador para que paguem a quantia indicada (R$ 193.430,13 em maio/2020),
devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento)
e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao
exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido
o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente
para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP)
Processo 0007134-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1005395-47.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Carolina Martins Moura - Master Forte Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda.
- Vistos. Comunique-se, pela imprensa oficial, a extinção do feito, nos termos da sentença de fl. 63, ao terceiro e depositário
- Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - e, consequentemente, que levantado o encargo instituído à fl. 23. Fl. 68: Compete
à parte manter atualizado seu endereço nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, certifiquese a serventia acerca do endereçamento da notificação de fl. 67 ao último endereço constante nos autos. Se positivo, dou por
válida a intimação e, ante o decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas judiciais (fl. 69), inscreva-se na dívida
ativa (valor de 5 UFESP’s). Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP), CAROLINA MARTINS
MOURA (OAB 372809/SP), CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 0007760-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1021663-45.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Brás Cubas Mármores e Granitos Ltda. Me - Vicente Alvarenga dos Santos - Vistos. Ante o decurso do prazo para comprovar o
pagamento do débito (fl. 16), defiro a penhora on line (fl. 03 - item “b” e “c”). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo
Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista
no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo
credor (R$ 4.163,43 - fl. 20) em contas bancárias e aplicações do devedor (CNPJ nº 20.799.975/0001-39). Aguarde-se por cinco
dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é
realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio
e obtida a resposta via sistema Bacenjud, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio
e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELLE DE
MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0007760-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1021663-45.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Brás Cubas Mármores e Granitos Ltda. Me - Vicente Alvarenga dos Santos - Vistos. Nesta data, consoante relatório
anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias,
no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0008186-69.2018.8.26.0361 (processo principal 1013095-45.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Cerâmica Cristofoletti Ltda - Platini Ozieleiro dos Reis - Manifeste-se o autor em
prosseguimento, requerendo o que entender de direito em até 15 dias com relação ao endereço ainda não diligenciados (certidão
de fls. 90), sem prejuízo do recolhimento das custas pertinentes. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), CASSIANA
CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP)
Processo 0009735-80.2019.8.26.0361 (processo principal 1011637-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda - Fernando Souza Gonçalves - - Janaína
Brígida Souza Gonçalves - Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Sem custas a acrescer
eis que concedido aos réus (executados) os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do V. Acórdão proferido às fls.
263/274 do processo principal. Anote-se a serventia. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Arquivando-se com as anotações de praxe, inclusive junto ao processo principal. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2020 - ADV:
RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP), LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO
(OAB 240847/SP)
Processo 0012108-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1008058-66.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - C.R.C.F. - R.G.S.P.C.S. - Vistos. Ante o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito (fl. 56), defiro a
penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e
o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, procedase a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 33.421,94 - fl. 63) em contas bancárias e
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