TJSP 26/05/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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casamento. Assim, o cancelamento deu-se dentro de um prazo razoável para contratação de outro local. Ademais, observo que
os autores locaram outro local no mesmo mês de cancelamento do primeiro contrato (fls. 23 a 29). Assim, não há condenação
em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.200,00. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (13/06/2019). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário
da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá
apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os
autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JANE QUEILA MARTINS
DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), CELESTE APARECIDA PELOGIA P GUIMARAES (OAB 152647/SP)
Processo 1000596-53.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anna Aparecida
de Moraes Ferraz - - Renato de Mello Ferraz - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1001205-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson
Barbosa Santos - Supermercado X - Vistos. Conforme previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita. (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau
sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem
presumir pobreza. Note-se que foi contratado inclusive advogado particular para patrocínio da causa, o que já demonstra certa
capacidade financeira. No mais, em que pesem os documentos e alegações apresentados pela parte recorrente, não é crível
que uma empresa, independentemente de seu porte, não tenha condições de arcar com o ínfimo valor das custas recursais no
sistema dos Juizados Especiais. A declaração de imposto de renda apresentada nos autos refere-se ao ano de 2016, estando
desatualizada para análise da alegada hipossuficiência. Destarte, INDEFIRO o benefício pleiteado. CONCEDO o prazo de 48
horas para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP),
JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1001258-17.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Sabrina Moreira Calixto
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea de Guarulhos para Salvador com saída no dia 13/01/2020 e de Salvador para
Guarulhos no dia 14/01/2020. Afirma que na ida teve sua rota alterada, tendo pousado em Porto Seguro devido a impossibilidade
de pouso na pista do aeroporto de Salvador. Alega ainda que a pista foi liberada por volta de 19h do mesmo dia, contudo seu
voo foi cancelado em vista manutenção não programada. Aduz que teve que adiar compromisso profissional. Assim, requer a
condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a empresa ré alega que
havia buracos na pista do aeroporto de Salvador, não sendo possível a aterrissagem do avião. Afirma também que a aeronave
passou por problemas mecânicos, sendo caso de força maior. Alega que não possui responsabilidade quanto ao acorrido. Assim,
requer a improcedência da presente demanda. (iii) A Companhia aérea ré alega não ter responsabilidade quanto ao ocorrido. Em
relação ao fechamento da pista de Salvador, trata-se de circunstância alheia à vontade da ré, contudo o atraso devido a alegada
manutenção da aeronave é de sua responsabilidade, uma vez que poderia disponibilizar outra aeronave para realizar o percurso.
No mais, em fl. 12, há informação de que o voo foi posteriormente cancelado por problemas de manutenção, o que caracteriza
fortuito interno. O Tribunal de Justiça de São Paulo impõe o ressarcimento de danos morais para atrasos de voos. Nesse sentido,
veja-se o julgado referente a um atraso do voo de 3 horas: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte
aéreo - Atraso de vôo - Prestação de serviço inadequada - Indenização devida - Admissibilidade - A prova dos autos indica
defeito na prestação do serviço de transporte aéreo porque os autores adquiriram passagens aéreas para o vôo 8018e, sem
qualquer justificativa, somente foram embarcados em outro vôo, que partiu mais de três horas do horário inicialmente previsto
- Diante dos transtornos da atribulada viagem e do grave abalo emocional sofrido pelos autores, é inegável a responsabilidade
da companhia aérea pelos danos morais por eles sofrido - Recurso improvido. “ (TJ/SP, Apelação 991090323425(7391580700),
Relator(a): Pedro Ablas, Comarca: Franca, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/10/2010,
Data de registro:21/10/2010) No caso, a autora conseguiu embarcar com destino a Salvador apenas no dia seguinte, tendo
perdido sua reserva do ônibus (fls. 15 e 16) e hospedagem (fl. 17), além de adiar seu compromisso profissional. Em relação
ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem
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