TJSP 26/05/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2024
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): comprovar a
distribuição da carta precatória em 10 dias. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1003240-80.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juliano Puttini Pimenta
Borges - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro,
entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s)
executado(s) Cleiton Pereira Eufrasi. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação
da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema
BACENJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 3. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar
o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - R$16,00 para cada executado - incluindo os atos sequenciais
de bloqueio, penhora e transferência - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo
improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais
valores bloqueados. Int. - ADV: DANIELLE OLIVEIRA DONAIRE (OAB 434653/SP)
Processo 1003661-70.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Ivoni Ferreira
Soares - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação
pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado,
presumindo-se que está correto, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que
o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato
gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento
da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE,
para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em)
nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$138,05 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa;
Guia DARE, código 230-6 - portal de custas \
carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do
CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa
(Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), EDEZIO
FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
Processo 1003679-62.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda Martins Pavani
- Marco Antonio dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos
aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e
Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de
23/06/16, p.9). - ADV: JOSÉ ROBERTO COLETA (OAB 385993/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/
SP), MARCO ANTONIO RUIS (OAB 383562/SP)
Processo 1004447-17.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sônia Aparecida
Silva - - Roberto Jesus da Silva - Gino Cardoso Junior - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99,
do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade,
o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas na decisão anterior (fls.106/110), lembro,
ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não
comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos
da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)...
No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser
aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que
por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos
autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se
verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar
renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele
comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os
contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse
de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa
judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo
2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente
não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda
mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular
sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º