TJSP 26/05/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2103
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2020
Processo 0000742-76.2020.8.26.0405 (processo principal 1000704-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Nicoli Eleotério dos Santos - Osasmax Empreendimentos Imobiliários - - Isidoro Santos Silva - Vistos.
Revendo os autos, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que possui apenas um sócio,
qual seja, Isidoro Santos Silva. Em que pesem os argumentos da Exequente, tenho que incabível à espécie a declaração
pretendida. Isto porque entendo que na verdade não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa, pois os atos
mercantis, a abertura de estabelecimento e os registros obrigatórios a que se sujeitam, não conferem a dupla personalidade ao
titular comerciante individual. O que ocorre é uma preocupação com o recolhimento dos tributos atinentes à atividade que pratica
na respectiva mercancia. Mas o patrimônio de tal sujeito não se separa. O princípio da autonomia patrimonial existente entre
a sociedade e as pessoas que a compõem, consagrado pelo direito pátrio, não prevalece caso a pessoa jurídica seja consista
em firma individual, pois o patrimônio da empresa se confunde com o de seu único sócio. De sorte que a firma individual é uma
mera ficção jurídica, nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que a constitui. Pertinente a lição de RUBENS
REQUIÃO: “O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que
assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito
tributário, somente para o efeito do imposto de renda”. (Curso de Direito Comercial - v. 1 - Saraiva p. 76). Diante do exposto,
entendo que não havendo que se falar em personalidade jurídica a ser desconsiderada, pois o patrimônio da empresa confundese com o da pessoa física titular, razão determino a inclusão do sócio no polo passivo. DEFIRO o bloqueio on-line, via BACENJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da sócio da executada, até o limite do crédito exequendo, devendo
o exequente apresentar planilha do débito atualizado em cinco dias. Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado
pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. No caso do
bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o
bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio a critério do exequente, o que concedo
o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco
dias e, no silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP)
Processo 0001878-70.2004.8.26.0405/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Lopes da Rosa - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com as determinações contidas nas Portarias
nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015,
do DEPRE. Assim, expeça-se ofício requisitório complementar. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Abra-se vista ao INSS. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0032261-40.2018.8.26.0405 (processo principal 0040493-61.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Guiomar do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Eslcareça o INSS, no prazo de 5 dias, sua petição de fls.
109/110 porquanto pertencente a autos distintos. Intime-se o Inss. - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI
(OAB 91025/SP)
Processo 1005852-94.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA J.W.B. - - J.O.S.B. - Digam as partes sobre a(s) pesquisa(s) judicial(is) retro, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1008626-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilma Lourenço Canale INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos, Wilma Lourenço Canale ingressou com ação de Práticas Abusivas contra
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A alegando que a ré a desligou do plano de saúde e que não foram enviados os boletos
mensais para pagamento. Requer Tutela de Urgência consistente em ser readmitida como segurada, com urgência, a fim de
que não seja privada de nenhum serviço disponível no seu plano de saúde. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados à
inicial e o depósito efetivado em sua integralidade indicam a probabilidade do direito da autora. Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente no fato de a autora não estar beneficiada pelo plano de saúde. Diante do exposto, DEFIRO a
tutela provisória e DETERMINO que o réu readmita a autora em seus quadros de segurada no plano de saúde anteriormente
contratado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Servirá a presente
decisão como cópia de ofício, devendo a autora diligenciar o encaminhamento do oficio. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a ré para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC) Int. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB
154473/SP)
Processo 1013289-73.2016.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alexandre da Silva
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diga o requerente sobre a petição do requerido, no prazo de 05 dias. ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1019906-44.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jaime dos Santos
Lopes, Qualificação Ignorada - - Thalita Hernandes Kulczar - Residencial Osasco Spe Ltda - Vistos. Jaime dos Santos Lopes
ingressou com esta ação revisional e repetição de indébito contra Residencial Osasco Spe Ltda alegando, em resumo, que na
data de 29 firmou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com o réu, relativo ao imóvel localizado na Av. Jose
Lourenço, 430, apto 51, torre 1, Osasco, pelo valor de R$ 330.000,00. Aponta cobrança de taxas a maior, bem como, excessiva
taxa de juros, prática irregular de anatocismo e enriquecimento ilícito do requerido. Afirma, ainda, a inocorrência da utilização do
saldo de FGTS, nos termos como pactuado em contrato. Sustenta o autor que teria pago 9 das 12 parcelas devidas, contudo,
ao atrasar o pagamento da nona parcela, que o requerido não mais enviou ao autor os boletos das demais parcelas, de forma
a inviabilizar o pagamento das parcelas restantes. Postula revisão das cláusulas contratuais com a declaração de nulidade das
abusivas, entre as quais a proibição de capitalização mensal dos juros e a restituição das diferenças cobradas a maior. Juntou
os documentos de fls. 43/135. Citado, o requerido contestou às fls. 145/167, defendendo a regularidade do contrato e apontando
ocorrência de inadimplência por parte dos autores, que teriam pago apenas entrada de R$ 80.200,00 acrescido de mais duas
parcelas de R$ 1.107,55 cada uma. No tocante a consignação de valores, sustentou não existir injusta recusa da ré em ter
recebido quaisquer valores. Informou que constava em contrato que, na possibilidade de não recebimento de eventuais boletos
para pagamento, deveriam os autores se dirigirem ao endereço informado no contrato celebrado pelas partes para regularização
dos pagamentos. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos fls.. 168/237. Réplica às fls. 248/255. É o relatório.
Decido. O requerido manifestou o seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo
a sanear o processo. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como
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