TJSP 26/05/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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probatória trouxe novos esclarecimentos e contornos ao episódio. Nesse sentido, após a perita examinar fisicamente o autor e
os documentos médicos apresentados, exarou a seguinte conclusão (fls. 282): “Portanto, através da história clínico-ocupacional,
exame físico, exames subsidiários e documentos contidos nos autos, concluímos que o autor é portador de sequela de
tuberculose pulmonar, com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. Quanto ao nexo, não podemos estabelecer o nexo causal
entre a patologia acima descrita e as atividades laborativas, pois trata-se de doença causada por bactéria (Mycobacterium
tuberculosis). Quanto à incapacidade, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Portanto, não
podemos sugerir a Aposentadoria por Invalidez Acidentária”. (grifo meu). Assim, na esteira da análise do laudo pericial e diante
das demais provas constantes dos autos, patente está que o autor não tem direito à percepção dos benefícios acidentários
vindicados, pois não comprovada suficientemente a existência de relação de causa e efeito entre a moléstia e as condições
laborais. Para acesso ao benefício acidentário, não basta a existência de patologia, sendo indispensável, porém, que ela seja
decorrente do exercício laboral e cause incapacidade para o trabalho, o que, entretanto, não ocorre, no caso sub judice, pois,
segundo o laudo pericial, está ausente o nexo causal com a atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente depende da
comprovação do nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laborativa do obreiro e a incapacidade laborativa. Nesse aspecto,
destaca-se que não basta a constatação da existência de uma doença para a obtenção dos benefícios acidentários. Requisito
essencial é o nexo de causalidade relacionado com o trabalho. Outro não é o entendimento construído há tempos pela
jurisprudência: “Para concessão do benefício acidentário, não basta apenas a constatação da discusia, sendo indispensável que
a deficiência auditiva tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
In casu, tendo o v. acórdão de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela inexistência de correlação entre a doença
e o labor, porquanto ausentes os pressupostos para concessão do benefício, quais sejam, a falta de correlação entre a doença
e o labor, bem como não demonstrada a incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, não há como conceder o auxílio-acidente
cuja natureza é precipuamente indenizatória”. (EREsp nº 184.140/SP, rel. Min. JORGE SCATEZZINI, DJ 30/08/2004). “ACIDENTE
DO TRABALHO - AUXILIO-ACIDENTE GARÇOM - LER/DORT - LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a
existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos
desautoriza o deferimento da reparação. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.” (TJSP, Ap.0045131-24.2009, 16ª Câmara de
Direito Público, Rel. João Negrini Filho, J. 22/10/2013) No mais, o laudo oficial foi elaborado de forma completa e traz
fundamentação suficiente. Nesse sentido: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo
penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à
constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni.
Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 6ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2010, p. 163) Ocorre que, embora a expert tenha
chegado à conclusão de ausência de nexo causal com a atividade profissional anteriormente exercida, a obstar o benefício
acidentário, conforme já delineado, também constatou que o autor é portador de uma incapacidade parcial e permanente ao
trabalho, pois é portador de sequela de tuberculose pulmonar, com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. Com isso, a
negativa do benefício sob o prisma acidentário não impede o exame do feito sob a ótica previdenciária. Aliás, é fato inquestionável
que os benefícios contidos na Lei nº 8.213/91 são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme
a incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Certo disso, pelas provas
colhidas nos autos, mostra-se potencialmente cabível na espécie a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez), decorrente de acidente de outra natureza, que não do trabalho. Nesses termos, em decorrência da
natureza da matéria e afastada a competência da Justiça Estadual, patente está a competência absoluta da Justiça Federal
para prosseguimento do exame do feito (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Registro, nesse sentido, que, caso a ação
houvesse sido diretamente proposta perante a Justiça Estadual, a única medida processual cabível seria a improcedência do
pedido, servindo-se o trabalho pericial elaborado neste feito, no máximo, como prova emprestada, cabendo ao autor,
eventualmente, a propositura de outra ação no âmbito da Justiça Federal. Todavia, por derivar o feito de declínio de competência
da própria Justiça Federal, bem como não se observando qualquer constatação de ausência de pressupostos processuais
inicialmente por aquele juízo, o retorno dos autos é medida que se impõe, pois, após instrução, restou afastada a tese de “litígio
decorrente de acidente de trabalho”, culminando na cessação da eventual competência deste juízo. Ressalvo, ademais, que
também não se apresenta como hipótese de suscitação de conflito de competência, uma vez que não houve divergência quanto
à aplicação do constante no art. 109, I, da CF, e na Súmula nº 15 do STJ, tanto é que o processo desenvolveu-se neste juízo;
apenas houve constatação posterior de que o caso não se enquadra na hipótese de exceção inicialmente apontada. Desse
modo, por todo o exposto, bem como fundamentado pelos princípios da celeridade e da economia processual, balizadores do
sistema processual civil, determino o imediato retorno dos autos ao juízo da 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Juizado Especial Federal da 3ª Região, para prosseguimento e, notadamente, julgamento do feito. Remetam-se os autos, com
urgência, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALBERTO OLIVEIRA NETO (OAB 232581/SP)
Processo 0008025-53.2020.8.26.0405 (processo principal 1001965-18.2018.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Gilberto Silva Bambalas - - Alp Comercio e Montagem de Esquadrias Eireli - Vip Arte Em Vidros Comercio
Importaca - - Via Sp Comércio de Vidros Ltda.epp - Orival Salgado - Vistos. Primeiramente regularize a autora Alp Comercio
e Montagem de Esquadrias Eireli sua representação processual. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL BATTAGIN
MARTINS (OAB 174874/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP),
GILBERTO SILVA BAMBALAS (OAB 334345/SP)
Processo 0012419-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Silvania da Silva Souza - P.190: Às partes, para manifestação, no prazo legal. - ADV: ADRIANO ROGERIO DE SOUZA (OAB
250343/SP)
Processo 0012786-64.2019.8.26.0405 (processo principal 1029565-14.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Residêncial Guimarães Rosa - Alexsandra da Silva Oliveira Rodrigues - Vistos. Insurge-se a
executada em manifestação a pp. 57/60 contra a penhora do imóvel determinada à p. 54. Defende a impenhorabilidade por ser
único imóvel destinado à sua moradia e de seu filho. Manifestou-se o exequente à p. 61. Razão não assiste à executada. Os
inadimplentes com as despesas do condomínio respondem pelo não cumprimento da obrigação podendo o imóvel, gerador da
dívida, ser penhorado para garantia de pagamento pois a regra da impenhorabilidade do bem de família não alcança dos débitos
condominiais, conforme previsão legal do artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/90 e artigo 833, § 1º do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, os embargos à penhora, em razão de tratar-se de execução de despesas de condomínio, obrigação propter
rem, hipótese expressa de exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família. Prossiga-se a execução. Conforme consta
à p. 52 na matrícula do imóvel penhorado nessa execução, consta também como proprietário o Sr. Sérgio Luis Rodrigues, que
também deverá ser intimado da penhora. Deverá o exequente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender
de direito para o prosseguimento da execução. Sem prejuízo, para averbação da penhora do imóvel (p.54) no sistema Arisp
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