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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2126

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2126

Processo 1005764-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Frm Serviços Eireli - Vistos.
P. 74: defiro as pesquisas de endereço requeridas, desde que previamente recolhidas as taxas respectivas. Prazo de dez dias.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1006107-07.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NADIR MARTINS - Vistos. Observado que
após as correções realizadas na planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo pelo Sr. Perito a pp. 230/239 ainda não
houve manifestação do 2º CRI de Osasco, providencie a serventia nova intimação, anexando senha do processo, para análise
dos requisitos necessários para abertura da matrícula, no caso de procedência da ação. Com a resposta, dê-se ciência à
requerente e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006737-24.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1025091-34.2017.8.26.0405) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josefa da Conceição - - Marcia Severina da Conceição Barroso - Maria Luzineide dos
Santos - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1. Há preliminares a serem enfrentadas. Retificação do nome
da requerida. Observo que no sistema já consta o nome correto da requerida (Maria Luzineide dos Santos), nada mais havendo
que retificar. Inépcia da petição inicial. A matéria alegada como inépcia, na realidade, trata-se de interesse de agir, uma vez que
fundamentada em suposto de erro de adequação da medida. Entende a requerida que a ação das autoras seria reivindicatória
e não possessória. Não me parece o caso. Da causa de pedir da exordial, é possível extrair que, não obstante as requerentes
serem as proprietárias tabulares, a narrativa é de que efetuaram comodato verbal por prazo indeterminado à requerida, e, agora,
com o fim do relacionamento dessa com o filho e irmão daquelas, pretendem de volta o bem imóvel, tornando, a partir daí, a
posse da requerida precária, o que justifica a ação de reintegração de posse. Desta feita, ainda que em asserção, a petição não
é inepta e não se vislumbra falta de interesse de agir. Litispendência. Basta pontuar que ação de usucapião e ação possessória
não são iguais, não se amoldando ao fenômeno processual da litispendência, em que se demanda as mesmas partes, causa
de pedir e pedido. Justiça gratuita à requerida. Concedo os benefícios da justiça gratuita, diante do contexto dos autos, e,
inclusive, falta de impugnação ao pedido. Revelia das reconvindas. Consoante se extrai da certidão de fls. 156, a resposta à
reconvenção fora tempestiva. No mais, partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se as condições
e os pressupostos processuais tanto da ação quanto da reconvenção devidamente preenchidos. Declaro, assim, o processo
saneado. 2- Fixo como pontos controvertidos da demanda no que tange aos fatos: (i) a existência de comodato verbal por prazo
indeterminado; (ii) a existência de posse com animus domini pela requerida e a data de início; e (iii) a existência de benfeitorias
e/ou construções. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora.
Deve arrolar as testemunhas no prazo de 15 dias, conforme os termos do art. 357, § 4º, do CPC/15, também observando o
disposto no art. 455 do CPC. Eventuais testemunhas “fora da terra” dependem de pedido de expedição de Carta Precatória,
sob pena de preclusão. Observo, aliás, que já houve apresentação do rol às fls. 151, sendo uma testemunha com domicílio em
outra comarca, de modo que determino a expedição de Carta Precatória Todavia, tendo em vista os impactos de conhecimento
geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção e contenção desse, aliado às diretrizes
estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu âmbito o teletrabalho, ao menos, até a
data de 31.05.2020, ressalto que a audiência de instrução em julgamento referente ao caso vertente será designada em data
oportuna, tão logo finde o período extraordinário. Com o retorno do expediente forense à normalidade e cessados os efeitos
estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a Serventia estes autos imediatamente conclusos para a designação de data
de audiência, quando, então, a expedição da carta precatória também deverá ocorrer. Podem, ainda, as partes peticionarem
indicando que elas e suas testemunhas têm condições de realizar audiência por vídeo conferência (bastando possuírem internet
e celular com câmera), sendo que, nessa hipótese, a testemunha com domicílio fora da comarca também deverá ouvida pelo
mesmo meio. 3- Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: cabem às requerentes provar o número (i), nos termos do art.
373, inciso II, do CPC, relegando-se à requerida/reconvinte a prova do número (ii) e (iii), nos termos do art. 373, inciso II, do
CDC, todos indicados no “item 2” desta decisão. Int. - ADV: FLAVIO RAMALHO PANARO (OAB 312353/SP), MARCILENE DE
OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/SP)
Processo 1008103-69.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - JOSE RAIMUNDO SOARES - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) a pp. 359 ante a determinação
de p. 356, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a exequente,
no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo
único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme requerido. Anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV:
ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR (OAB 392353/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILA
ESPINDOLA KELCIAUSKAS (OAB 408571/SP)
Processo 1008494-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Diego Jonhny de Oliveira Borges - Gisele Garcia Nogueira Borges - Vistos. Pp. 86/113: os autores agravaram de instrumento da decisão que indeferiu-lhes o
pedido de tutela de urgência provisória (pp. 77/81), que mantenho inalterada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se referida
decisão, expedindo-se carta para citação por via postal, conforme já determinado, com presteza. Intime-se. - ADV: EDUARDO
AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
Processo 1008582-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Ney Maghenzani - Vistos. Custas recolhidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV:
ADELSON LUIS ALVES (OAB 267588/SP)
Processo 1008744-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Ferreira de Lima
- - Elisangela Justina Vieira Ramos - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a
respectiva tarja indicativa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS (OAB 393642/SP)
Processo 1008860-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruno Santos da Cruz Elias - Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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