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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2893

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2893

30 (trinta) dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1007415-27.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem
descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda
antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento
do imóvel diligenciado e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial. Sem
prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da
restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1007417-94.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caio Henrique Licerre Prezotto - Para fins
de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá o autor comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos cópia integral de sua
última declaração do Imposto de renda ou,. caso seja(m) isento(s), de sua CTPS e dois últimos demonstrativos de pagamento.
Eventual declaração de imposto de renda dever ser juntada pelo interessado como documento sigiloso no ato de cadastramento
da petição. II - Em quinze dias deverá o autor emendar a inicial para trazer o endereço do locador e comprovar suas alegações
de que até então vinha cumprido o contrato. III - Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. - ADV: EVERTON
GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP)
Processo 1007417-94.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caio Henrique Licerre Prezotto - Vistos,
I - Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. II - Fls. 46/47: acolho como emenda. Anote-se. III - Considerando a pandemia do
Covid-19 que afeta a sociedade como um todo e a situação de desemprego do autor em decorrência dessa crise, podendo
ser verificada diminuição significativa de seus recebimentos/salários do mês de abril/2020 por meio dos extratos bancários
juntados (fls. 58/61), somado ao fato de que estava em dia com a obrigação locatícia até a presente data (fls. 62/73), além dos
termos da proposta extrajudicial no mesmo valor, mas com prazo prorrogado do contrato não aceito pelo requerente (fls. 38),
defiro a tutelade urgência,de caráter cautelar antecedente,para reduzir o aluguel devido pelo autor para o valor de R$1.000,00
(mil reais)/mês, por ora, sem prejuízo do cumprimento na íntegra das demais obrigações locatícias. IV -Cite-se e intime-se,
pessoalmente, a parte ré, nos termos da Súmula n. 410, do STJ, para contestar a ação no prazo de5dias, conforme art.?306,
do CPC, sob as penas do art. 307, do mesmo Código. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sem prejuízo da citação pessoal da
corré Imobiliária, defiro a pesquisa de endereço do corréu Fernando, com urgência, para viabilizar sua citação pessoal. V
Apósefetivada a tutela, a autora deverá apresentar o pedido principal no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 308, do
CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP)
Processo 1007426-56.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Turismo - William Marcos Gomes Teixeira - Vistos.
1) Emende o autor à petição inicial para comprovar a necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atento ao
fato de que se predispôs a realizar curso no exterior, o que já denota, em princípio, ostentar condições de arcar com as custas
e honorários. 2) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE
(OAB 313393/SP)
Processo 1007440-40.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adonias Ferreira de
Souza Junior - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anotese. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca
para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios
no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este
magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme
a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP),
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1007706-32.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.
Ciente do certificado supra. Diga o autor em prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º do CPC. Intime-se - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1009410-12.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Alexandre Aparecido da Silva
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Alexandre Aparecido da Silva ajuizou Ação
Procedimento Comum Cível contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando, em síntese,
que em 03/08/2018 se envolveu em acidente de trânsito. Recebeu da ré administrativamente a quantia de R$ 1.687,50. Desta
forma, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação, bem como a aplicação
da correção monetária sobre o valor já quitado administrativamente. A seguradora ré apresentou contestação a fls. 70/83
sustentando ausência de laudo do IML. No mérito, alega que já pagou administrativamente o valor devido. Réplica às fls. 104/116.
Decisão saneadora às fls. 117/118 afastou as preliminares e determinou a realização de perícia médica a fim de se apurar se
o autor encontra-se inválido e, em caso positivo, o grau da invalidez, bem como se possui nexo com o acidente de trânsito
narrado na inicial. Laudo pericial a fls. 137/143. As partes se manifestaram a fls. 151/158. É o relatório. Fundamento e decido. O
boletim de ocorrência de fls. 15/30 comprova o acidente de trânsito narrado na petição inicial. As sequelas das lesões sofridas
pelo autor restaram comprovadas pela prova pericial realizada nos autos, a qual concluiu que em decorrência do acidente
automobilístico o autor apresenta “perda completa da mobilidade do tornozelo direito x intensidade leve”, que caracteriza perda
funcional de 6,25% do total (fls. 143). Gize-se que referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de
não ter sido combatido cientificamente por assistente técnico, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e
clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido. Assim, a ré deve pagar indenização prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 6.194/74,
no importe de R$ 843,75, ou seja, 6,25% do valor máximo estabelecido (R$13.500,00), nos termos da súmula 474 do C. STJ. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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