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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2904

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2904

prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o
termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1°
do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a)
executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de
Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser
considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas,
fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser
expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou
aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação
do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA BARROS
FEFIN (OAB 253441/SP), MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 99500/SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/
SP), LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP)
Processo 0013968-44.2019.8.26.0451 (processo principal 1000243-05.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Paula Denise de Sousa e Silva - - Clayton Henrique da Silva - Fica(m) intimado(a/s) a(a/s)
executado(a)s, Parque Piazza Navona Incorporações SPE Ltda, na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s Fabiana Barbassa
Luciano, para recolher(em) o valor complementar das custas finais. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 0014667-35.2019.8.26.0451 (processo principal 1009530-55.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gustavo Fedrizzi da Silva - Vistos. Fls.85/88: I - Item 3: Em relação ao(s) executado(s) LUIS
CARLOS CORREA, CPF 197.382.788-30, RG 24.973.263-4, com endereço à Rua Araldo Rodrigues, 104, Bloco 1, Apto. 43,
Nossa Senhora Aparecida, CEP 13311-390, Itu - SP: Defiro a expedição de ofício: Às operadoras de cartões de crédito para
que remetam a este juízo as informações do faturamento da parte executada, a vista ou a crédito, mês a mês, a partir de
12/2019, apontando ainda em quais contas estão sendo lançados os referidos créditos, bem como efetuem o bloqueio de 30%
dos valores do fluxo mensal, intermediados em operações à vista ou à prazo, depositando mensalmente em conta judicial à
disposição deste Juízo e comunicando quando da efetivação. Servirá esta decisão como ofício, fixado prazo de 10 dias para
que o exequente comprove sua impressão e protocolização junto aos referidos órgãos. Ressalto que também competirá à parte
beneficiária da assistência judiciária protocolizar os ofícios perante os órgãos públicos ou empresas situados nesta Comarca, ou
que possuam filial nesta Comarca, assim como perante aqueles que recebem ofícios / requerimentos por e-mail ou diretamente
em sua página na internet, observado que este juízo encaminhará apenas os ofícios que devam ser enviados pelos Correios,
haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC, cabendo à parte, nesse caso, informar a este juízo o nome
do(s) órgão(s) ou da(s) empresa(s) para o(s) qual(is) o ofício deverá ser enviado e seu endereço completo, no prazo de 10 (dez)
dias. II - Item 4: recolhidas as custas devidas, defiro. III - Item 5: certificado o decurso do prazo, defiro, nos termos da decisão
de fl. 64. Intime-se. - ADV: EDILSON ANTONIO BIGATON FERREIRA (OAB 265280/SP)
Processo 0015107-31.2019.8.26.0451 (processo principal 1016332-40.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Parque Piazza San Pietro - Vistos. Fls. 63: Conheço os embargos de declaração, posto que
tempestivos os rejeito. Tendo em vista que o imóvel possui alienação fiduciária (fls. 55/56) só é possível a penhora de direitos.
Neste sentido, jurisprudência do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. R. decisão
agravada que indeferiu o requerimento de penhora do imóvel gerador da dívida condominial em si, sobre o qual recai gravame de
alienação fiduciária. Ação movida contra o condômino devedor fiduciante. Propriedade resolúvel pertencente a terceiro estranho
à relação processual (credor fiduciário). Revisão de posição anterior por parte deste Relator, em prol da segurança jurídica e da
celeridade processual, ressalvada, contudo, a convicção. Impossibilidade, então, de penhora do imóvel em si, mas apenas dos
direitos do executado sobre o imóvel, decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de
instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento 2029647-45.2019.8.26.0000; Relator Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito
Privado; Julgamento 10/07/2019). Intime-se. (No mais, ciência ao exequente do desbloqueio, via BACENJUD, às fls. 70/71.) ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 0015586-24.2019.8.26.0451 (processo principal 1008252-53.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Emerson Cláudio Guenze - Vistos. Fls. 87: aguarde-se a resposta do
SERASAJUD. Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com
prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. Decorrido
o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONZALES FELIX DA SILVA (OAB 370743/SP),
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0015940-49.2019.8.26.0451 (processo principal 1008452-26.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Maria Quiteria Tertuliano de Lima - Vistos. Fls. 54: Conforme entendimento da Súmula 410 do STJ “A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer”. Tendo em vista que o AR de fls. 53 foi recebido por terceiro, deverá a exequente providenciar referida
intimação pessoal da executada. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP)
Processo 0016712-12.2019.8.26.0451 (processo principal 1009927-51.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida Celira Batista - - Alex Sander Batista - - Fábio José Batista - - Ana Cassiele Batista
- - Elton Jose Batista - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Cadif do Brasil Vida e Previdência S/A
- Vistos. Rejeito os embargos, com nítido caráter infringente, sem a incidência efetiva de qualquer das hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A sentença analisou as questões
trazidas em recurso e deu a elas entendimento diverso do esposado nos presentes embargos, não se podendo, por isso, cogitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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