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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2912

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2912

Logistica de Produtos Alimentícios Ltda - Intime-se a parte autora a se manifestar acerca do resultado das pesquisas realizadas,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 1000983-30.2019.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bru-elas-comercial Textil Ltda Manifeste-se a parte autora sobre o ar devolvido as fls. 84, no prazo de cinco dias. - ADV: MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB
306644/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP)
Processo 1001353-09.2019.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ayf Empreendimentos e
Participações Ltda - Intime-se a parte autora a se manifestar acerca do resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1001482-82.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Siliane Silva dos Santos
Coutinho - - Reginaldo Coutinho Silva - Pronto Maber Consultoria de Imóveis S/A e outro - Vistos. Páginas 209/211: comprovado
o recolhimento da taxa própria, proceda a serventia pesquisa no sistema Infojud. Int. - ADV: JANAINA SOCCIO PEREIRA DE
BRITO (OAB 322792/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1001522-59.2020.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clínica Santo Antônio Prestação
de Serviços Médicos Ltda - Assim, com base nas razões supra e não demonstrada a ausência de pendências de restrição ao
crédito, nem eventuais pagamentos, não há como mitigar o contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. Cite-se a
parte ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob as pena da lei. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da inicial e documentos. Cite-se e intime-se. - ADV: RAPHAEL LONGO
OLIVEIRA LEITE (OAB 235129/SP)
Processo 1001524-29.2020.8.26.0191 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001796-24.2019.8.26.0008 - 4ª Vara Cível Foro
Regional VIII - Tatuapé) - José Cardoso Ferrão Neto - Vistos. Para possibilitar a diligência, a parte autora deverá providenciar o
recolhimento complementar da taxa judiciária no valor de R$ 5,49 [10 (dez) UFESPs equivalente a R$ 276,10 valor recolhido (R$
270,61)], de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003 e no Provimento nº 16/2012, editado pela E. Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, devolva ao Juízo Deprecante com as homenagens
de estilo. Caso seja providenciado o recolhimento, proceda-se ao devido encaminhamento para cumprimento do ato deprecado,
servindo o presente de mandado. Após o cumprimento da diligência, devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens de
estilo. Oportunamente, promova a baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THAÍS REGINA GARCIA (OAB
307438/SP)
Processo 1001529-51.2020.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca Maria dos
Santos Silva - Vistos. Intime-se a parte autora para que instrua a petição inicial com a certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS em nome do(a) de cujus. Sem prejuízo, nos termos do artigo 319 do CPC,
para possibilitar o recebimento da inicial, deverá a parte autora esclarecer se pretende incluir no polo ativo da ação o(a)(s)
Sr(a)(s). Eguinaldo Pereira da Costa, herdeiro(a)(s) do(a) de cujus, conforma consta na certidão de óbito (fls. 09), devendo
nesta hipótese regularizar a sua representação processual, ou se pretende dar continuidade no requerimento de alvará sem a
sua participação, ressaltando que nesta hipótese a cota parte que lhe compete não poderá ser levantada. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (artigo 321, parágrafo único, CPC). Por fim, nos termos do artigo 320, CPC,
para análise do pedido de tramitação com os benefícios da gratuidade, deverá o(a) autor(a) instruir a petição inicial com os
documentos abaixo elencados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, CPC),
ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa de previdência relativa à
procuração: a) Cópia do demonstrativo de pagamento ou pró-labore dos últimos três meses; b) Planilha com o demonstrativo de
receitas e despesas mensais do núcleo familiar; c) Cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses; d)
Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) Cópia da declaração de imposto de renda apresentada junto
à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: SOADE MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 444288/SP)
Processo 1001531-21.2020.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Efigenia dos Santos - Defiro
a gratuidade. Anote-se. Em sendo controversa a existência e exigibilidade do débito que foi apontado pela ré em órgãos de
proteção ao crédito, bem como considerando que a autora discute a dívida judicialmente em processo em que se determinou a
suspensão de exigibilidade da dívida, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC a permitirem o deferimento da tutela
de urgência. Há demonstração da probabilidade do direito da autora e o risco de dano se verifica pelo impedimento de que
possa contratar créditos e financiamentos, por conta do apontamento que reputa ilegítimo. Não há risco de irreversibilidade
da medida, porque caso ao final se verifique ser exigível a dívida, a anotação restritiva poderá ser refeita. Assim, DEFIRO
A TUTELA ANTECIPADA e determino seja suspensa a anotação do nome da autora nos órgãos de restrição por conta das
dívidas indicadas na inicial. Comunique-se ao SCPC e ao Serasa, solicitando-se aos órgãos de restrição seja encaminhado
ao Juízo histórico de apontamentos em nome da requerente. Considerando que em casos como o presente não se têm obtido
conciliação entre as partes, com base no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da ENFAM, deixo
de agora designar data para audiência conciliatória, a qual, entretanto, poderá ser oportunamente agendada caso vislumbrada
a possibilidade de composição. Será possível, assim, conferir maior celeridade ao feito e garantir o direito constitucional à
razoável duração do processo. Assim, determino a citação do(a) requerido(a), por carta registrada, para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: RONI
ANTONIO FRANCA (OAB 131645/SP)
Processo 1001533-88.2020.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Tiago de Souza Ramos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Na hipótese do bem ser encontrado em comarca distinta da competência deste Juízo, caso requerido pelo
autor, o bem será apreendido independentemente de distribuição de carta precatória, tendo em vista as alterações contidas na
Lei 13.043/14. O autor deverá entrar em contato com o sr. oficial de justiça e providenciar os meios para o cabal cumprimento da
diligência, devendo o bem ser entregue a um dos patronos do autor ou a preposto que indicar (com autorização para assinatura
do termo e recebimento do veículo). Desde já fica autorizada, se necessário, e certificado pelo Oficial de Justiça, a requisição de
auxílio de força policial para o cumprimento da medida e de arrombamento, servindo a presente decisão de ofício. O mandado
de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da
íntegra da inicial e dos demais documentos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001534-73.2020.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Dairio Robson Rodrigues da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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