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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 3093

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

3093

Saliento que o silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem
produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Oportunamente, certifique a serventia
eventual decurso do prazo para oferecimento de resposta por parte da requerida Trans Barbosa. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOSÉ VICTOR MARTINS (OAB 376714/SP)
Processo 1000263-60.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Campos - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da
obrigação apresentado pelo requerido (fls. 80/81). - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), SILMAR DE LIMA
CARBONE (OAB 387395/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1000266-15.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Joel Antonio
Bomfim - Vistos. Fls. 20: exclua-se do cadastro a Prefeitura Municipal de Pirangi do pólo passivo do cadastro. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. Diante da presunção relativa de que o ato administrativo goza, quanto
à sua legalidade, à míngua da juntada de cópia do procedimento administrativo ou pedido sem resposta nesse particular,
tenho que por enquanto não se pode concluir pela probabilidade do direito. Assim, indefiro o pedido de liminar para suspender
eventuais gravames adminitrativos impostos em desfavor do autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO. Pretensão de desbloqueio de prontuário do condutor. Alegação
de falta de notificação. Inadmissibilidade. Notificação considerada válida mediante simples comprovação da postagem ao
endereço constante do cadastro, sem necessidade de aviso de recebimento. Inteligência do art. 282, do CTB e do Art. 3º, §
1º, da Resolução CONTRAN 404/12. Inexistência de ilegalidade. RECURSO NÃO PROVIDO, (TJSP; Apelação Cível 105051851.2019.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 29/02/2020).” CITE-SE a
parte requerida, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação, no prazo de 30 dias. Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP)
Processo 1000310-34.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio
Damião de Souza - Vistos. Fls. 55/57: defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. No mais, aguarde-se eventual apresentação de
resposta. Intimem-se. - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1000325-03.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Cesart
Garilio - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000325-03.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Cesart
Garilio - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 33: o nome do peticionante não confere com o do autor da ação. Manifestese, pois, novamente. - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000327-41.2018.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - H.B.G.
- M.V.A.A. - Vistos. Fls. 94: arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Caso necessário poderá a autora distribuir
o cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP),
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000361-45.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Maria Rubiano
Saconato Epp - Ltda - Fls. 18: defiro. Providenciem-se as pesquisas de praxe. Intimem-se. - ADV: ISABELA LOURENÇO
CARVALHO (OAB 333436/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000390-95.2020.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000094-60.20208.26.0185 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE) - Fábio Savegnago Favaró - Deverá o autor juntar
aos autos, no prazo de 5 dias, os documentos indispensáveis ao cumprimento do ato deprecado, sob pena de devolução da
precatória, sem cumprimento. Int. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000398-72.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camila
Dalocio - - Felipe Fiorani - Providenciem os autores a juntada aos autos de documentos indispensáveis à propositura da ação,
como documentos de qualificação e comprovação de residência nos endereços indicados. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP)
Processo 1000398-72.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camila
Dalocio - - Felipe Fiorani - Indefiro o pedido liminar. Num juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito
invocado. A Constituição Federal consagra no seu art. 5º, X, os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
O direito à honra está ligado ao valor moral do sujeito, bem como à consideração social, seu nome, fama, refletindo, assim,
a própria dignidade pessoal através dos outros. É comum a divisão entre honra subjetiva, representando o sentimento de
autoestima do indivíduo, e honra objetiva, significando, por sua vez, o conceito social que o indivíduo possui (reputação no
meio social). O direito à imagem também recebe juridicamente um tratamento bipartido: por “imagem-retrato” trata-se do direito
à reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja parcial; e por “imagem-atributo” protege-se a imagem dentro do seu contexto
(“conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social”). O direito à privacidade está ligado à exigência
do indivíduo encontrar-se protegido na sua solidão, na sua paz e equilíbrio, sendo a reclusão periódica uma necessidade da vida
moderna, até mesmo como elemento de saúde mental. Além disso, a privacidade é condição para o correto desenvolvimento
da personalidade. Certo é que a divulgação de erros e/ou dificuldades acaba por inibir ou mesmo aniquilar os esforços de
autosuperação. Razão pela qual a esfera de privacidade visa a fornecer um ambiente de tranquilidade emocional fundamental
para uma autoavaliação e revisão de metas e objetivos pessoais. No tocante à pessoa pública, como na hipótese vertida nos
autos, a leitura jurisprudencial brasileira acaba por concluir que o homem público renuncia a sua vida privada quando assume
sua condição, aceitando como natural que em torno dele surja uma curiosidade pública sobre sua vida particular. Sob tal luz, a
invasão da privacidade de tal sujeito somente se caracterizaria quando ocorresse a veiculação de notícias desvinculadas sobre
sua figura pública. Neste sentido, o STJ firmou o entendimento de que: “No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de
resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a
publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da
vida privada” (Jurisprudência em teses n. 137, item 4). Na espécie dos autos, a utilização da imagem dos autores em publicação
irônica sobre a política de saúde municipal não teve o condão de atingir a honra pessoal dos peticionantes, sua vida privada ou
sua imagem, mormente porque são figuras públicas. Assim, num juízo de cognição sumária, o direito de opinião e à crítica não
deve ser restringido porque não violou os direitos fundamentais dos autores. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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