TJSP 27/05/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
1493
Compra e Venda - Sandra Lourenção Finger & Cia Ltda - Epp - 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 821,94 , conforme
cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º
do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham
conclusos para extinção. 3. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
282298/SP)
Processo 0002301-19.2020.8.26.0292 (processo principal 1006421-25.2019.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Luiza Maria Takehara - Hitoshi Takehara - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - - Scopel Sp-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (urbplan)
- 1. Defiro o cumprimento provisório da sentença. 2. Nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte
executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 51.529,83 , conforme cálculo
apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 3.
Efetuado o pagamento voluntário, não implicando tal ato em renúncia ao recurso interposto pela parte executada (art. 520, § 3º,
CPC), inicia-se o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos à execução nos termo do art. 52,, IX da Lei nº 9.099/95,
independentemente de nova intimação do executado, 4. Fica vedado o levantamento da quantia depositada antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória. 5. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. Int. - ADV: KELEY PEREIRA VIEIRA
MERLI (OAB 260601/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/SP),
PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0002304-71.2020.8.26.0292 (processo principal 1006398-79.2019.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Luiza Maria Takehara - - Hitoshi Takehara - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário
Spe - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Scopel Sp-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (urbplan) - 1. Defiro o
cumprimento provisório da sentença. 2. Nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada
devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 53.537,48 , conforme cálculo apresentado
pela parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 3. Efetuado
o pagamento voluntário, não implicando tal ato em renúncia ao recurso interposto pela parte executada (art. 520, § 3º, CPC),
inicia-se o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos à execução nos termo do art. 52,, IX da Lei nº 9.099/95,
independentemente de nova intimação do executado, 4. Fica vedado o levantamento da quantia depositada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. 5. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. Int. - ADV: HELITON FERNANDO MERLI
(OAB 235461/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), PAULO
MICHALUART (OAB 170089/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB
260601/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0002305-56.2020.8.26.0292 (processo principal 1003591-86.2019.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Renato Rosa da Silva - - Marcia de Mello Silva - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento
Imobiliário Spe - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Sp-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Defiro o cumprimento
provisório da sentença. 2. Nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente
intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 52.629,39 , conforme cálculo apresentado pela parte
exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 3. Efetuado o pagamento
voluntário, não implicando tal ato em renúncia ao recurso interposto pela parte executada (art. 520, § 3º, CPC), inicia-se o prazo
de quinze dias para oferecimento de embargos à execução nos termo do art. 52,, IX da Lei nº 9.099/95, independentemente de
nova intimação do executado, 4. Fica vedado o levantamento da quantia depositada antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória. 5. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. Int. - ADV: KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/
SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/
SP)
Processo 0002309-93.2020.8.26.0292 (processo principal 1001409-30.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernanda Sayuri Kioshima - 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo
Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 24.750,00
, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%,
prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 0002636-72.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thiago Contrijani da
Silva - T.a. Comercio de Projetos e Estruturas Metalicas Eireli- Me - Anote-se a renúncia do patrono, conforme requerido à fl.
126. Após, tendo em vista que o valor da causa não exige a representação por advogado, intime-se a ré a dar prosseguimento
ao feito. No silêncio, cumpra a Serventia a sentença de fls. 118/120, no que restar. - ADV: LETICIA ROST BILITARDO DE MELO
SOUSA (OAB 398827/SP), ANDERSON ALESSANDRO MONTEIRO (OAB 221145/SP)
Processo 0002689-53.2019.8.26.0292 (processo principal 1008101-84.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Neif de Vilhena Rachid - - Rafaela Maia Ribeiro - Vistos, 1- Fls.
81/52: INDEFIRO as pesquisas requeridas pelo exequente, pois a pessoa jurídica mencionada não é parte do processo.
Ademais, sequer há prova nos autos de que o executado seja, de fato, sócio da referida empresa. 2. Sem prejuízo, Autorizo o
exequente a proceder às buscas necessárias para localização do executado e/ou de seus bens. Para tanto, deverá este, que
vai assinado digitalmente, ser apresentado junto aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, mediante o pagamento de taxa
e outras despesas, eventualmente exigidos, cabendo a quem o receber prestar apenas informações positivas, podendo serem
encaminhadas diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso, via correio eletrônico ([email protected]), em formato padrão
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo ou entregue
diretamente ao autor. Fica expressamente vedado apresentar este alvará aos Cartórios Eleitorais, Cartórios de Registro de
Imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, à CIRETRAN, ao DETRAN e ao SERASA para requisição de informações
cadastrais e/ou determinação de bloqueio de contas correntes ou de investimentos, uma vez que tais requisições devem ser feitas
exclusivamente via “on line” através da utilização dos Sistemas SIEL, ARISP, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e
RENAJUD, respectivamente; ficando autorizado aos referidos órgãos e pessoas jurídicas a recusa no recebimento do presente
alvará, caso seja apresentado. A validade da presente autorização é de sessenta (60) dias, contados em dias corridos e a partir
da intimação ou ciência do ato, após o que, deverá o exequente se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, independentemente
de nova intimação, sob pena de extinção por abandono, caso a busca reste infrutífera. Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE
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