TJSP 27/05/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do
débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006772-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Rede Rodrigues Drogaria Ltda. Me - “Autora retirar ofício já expedido” - ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP)
Processo 1007407-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maine Participações Eireli Michelin Didone Administração de Bens Ltda. - Vistos. Fls. 187/198: Ciência as partes da juntada do contrato de locação,
devidamente assinado, conforme determinação de fls. 182. Outrossim, comprove a parte autora o encaminhamento do ofício de
fls. 183. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP),
BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1008262-43.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Murbach
Mateus Silva - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Fls. 316/322. Tratam-se de embargos de declaração
opostos por MRV Engenharia e Participações SA., em face da sentença proferida a fls. 298/308. Instada a se manifestar, a
parte embargada quedou-se inerte (fls. 325). Relatados. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento
uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo
Civil. A matéria que segundo a embargante deve ser objeto de pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não
padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a
decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a
reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que,
a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos
de declaração. Por derradeiro, advirto que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de
multa por conduta processual indevida. No mais, dê-se vistas à ré apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de
fls. 310/315. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1010282-70.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Eglp Serviços Médicos Ltda. Hospital Santa Elisa Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumprase o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos
pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e
60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I
a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como
incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a
este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorridos no silêncio, (dê-se baixa na parte ré e) arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP)
Processo 1010282-70.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Eglp Serviços Médicos Ltda. Hospital Santa Elisa Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. - Vistos. Fls. 381/384: Manifeste-se o administrador judicial,
no prazo legal. Outrossim, cumpra a parte autora o disposto no Despacho de fls. 380. Intime-se. - ADV: ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1011063-87.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Isnaldo Gomes Ribeiro e outro - Intimação ao D, patrono dos réus para retirar certidão de honorários já
expedida, on-line, através do sistema e-saj. - ADV: FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1011401-03.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito e de Investimento
de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Vistos. Fls. 312: Considerando que não foram
localizados bens do Executado passíveis de penhora nas diversas diligências realizadas, DEFIRO a suspensão da execução
pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, inc. III, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano, sem qualquer indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente
de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do mesmo Códex. Aguarde-se por nova provocação da exequente no arquivo.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1013400-54.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Vistos. Ante a certidão retro, diligencie a parte autora quanto ao cumprimento da carta precatória de fls. 104, no prazo de 10(dez)
dias, apresentando nos autos comprovante do andamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1013441-50.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 133: Considerando que não foram localizados bens da Executada passíveis de penhora nas
diversas diligências realizadas, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição,
nos termos do artigo 921, inc. III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano, sem qualquer indicação,
começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do mesmo
Códex. Aguarde-se por nova provocação do(a) exequente no arquivo. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1013544-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Vivian Karina Gobbi - Maria Regina
Ribeiro e outros - Vistos. Fls. 182/185. Intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo
1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para
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