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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 2103

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

2103

Processo 1001275-83.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Dinair Candida de Lima - Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada por DINAIR CANDIDA DE LIMA (fls. 81/92) contra DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE JUNDIAÍ alegando problemas econômicos e da impossibilidade de cobrança de taxa de religação. Requereu
a procedência da impugnação, com a consequente religação do serviço de água.. untou os documentos de fls. 93/109. A
impugnada apresentou resposta (fls. 112/123), aduzindo a intempestividade da impugnação. Salientou que foram apresentadas
quatro propostas de parcelamento, sem êxito quanto ao pagamento e da legitimidade do corte de água na hipótese de
inadimplemento.. Requereu a rejeição da impugnação. A certidão de fls. 129, emitida pela Serventia deste Juízo asseverou a
intempestividade da impugnação apresentada. Decido. A impugnação não deve ser conhecida, por ser francamente intempestiva,
conforme asseverada pela certidão emitida pela zelosa serventia a fls. 129. Como é sabido, nos termos do artigo 507 do
Código de Processo Civil: “Art. 507. È vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão”. É o que basta para o afastamento da presente impugnação. Do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação,
determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Semcondenação da parte executada em honorários, nos termos
da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se em execução, requerendo a parte exequente o que de direito.
No mais, requeira a parte exequente o que de direito. Arbitro os honorários da Curadora Especial (fls. 93), no máximo da tabela
em vigor. Oportunamente, expeçam-se as certidões. Intime-se. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN
CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), JULIA DREZZA PRADO (OAB 402954/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS
PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1001509-70.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A APARECIDA LOURDES NASCIMENTO BISPO - Vistos. Fls. 152/154: Manifeste-se a parte executada acerca do que requer seu
adverso. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MIRIAM AMORIM DA SILVA (OAB 289875/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002003-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio da Silva
- COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB CONSÓRCIO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Embargos de declaração opostos
por PAULO SÉRGIO DA SILVA (fls. 4358/464) alegando que o decisum de fls.. 446/456 , padece de contradição na medida
nada mencionou sobre as provas, omissão por não ter analisado suas alegações quanto as propagandas enganosas a que
foi induzido ao contratar o consórcio e ainda obscuridade por não ter apontado a partir de quando deverá incidir os juros
moratórios. Questionou ainda a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados. Instada a se manifestarem
as partes embargadas o fizeram a fls. 467/471 e fls. 472/475. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam
acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não podem ser acolhidos embargos
declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a
decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou
omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração
(1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, ficam REJEITADOS
os embargos de declaração. Por derradeiro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ALEXANDRE VALLI
PLUHAR (OAB 163121/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 1003049-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Paula Veronica Ferraraz Camargo - Banco
Agibank S/A - Vistos. Fls. 38/64: À réplica (Prazo: 15 dias). Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas
que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que
desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse
na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI
(OAB 143731/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1003340-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marco Aurelio Silveira Vistos. Em ação de auxilio acidente, o instituto réu apresentou proposta de acordo de fls. 95/97, com o qual houve a concordância
da parte autora (fls. 105/106). O acordo apresentado não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das
partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes, instrumentalizada a fls. 95/97. Em
consequência, fica extinto o processo com base no artigo 487, III, “b” do CPC/2015. No mais, e à vista da concordância com
os cálculos apresentados às fls. 101, providencie o credor, após o trânsito em julgado, e através do peticionamento eletrônico,
a apresentação de INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos termos do Comunicado
nº. 394/2015, publicado no D.J.E. De 02/07/2015. Esclareço, por oportuno, que nos termos das Portarias nºs. 8660/2012 e
8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, referido incidente deverá ser configurado com todos os dados exigidos pelo DEPRE,
bem como serem individualizadas as verbas requisitadas (principal e juros), nos respectivos campos disponíveis no sistema
de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta acolhida
nos autos. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JACKSON
HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 1003703-09.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Irineu Consentino Muller - - COJUN CENTRO ODONTOLOGICO JUNDIAI LTDA - EPP e outro - Vistos. Defiro a penhora
do imóvel constante da certidão de fls. 212/214 (imóvel matriculado sob o nº 43.285 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Jundiaí - SP). A presente Decisão servirá como termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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