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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 3232

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

3232

procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim,
depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e
considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 3% do valor
da condenação para o patrono do requerido e 7% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do
valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Decisão não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC. TÓPICO SÍNTESE: Processo nº 1004197-80-2018
Autor(a): Severino Gomes da Silva CPF nº 100.960.158-02 Assunto: Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, Proporcional ou Especial NB nº 183.201.048-9 (DIB em 24/11/2017) Espécie do NB: procedente o pedido de concessão
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com o reconhecimento de períodos especiais Atrasados: a calcular
PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: Especial: de 24/01/1986 a 08/11/1986, de 01/12/1986 a 01/10/1987, de
09/05/1988 a 16/12/1988, de 05/05/1989 a 05/10/1989, de 09/10/1989 a 11/12/1989, de 23/11/1990 a 18/12/1990, de 05/03/1992
a 12/05/1992, e de 02/03/1993 a 31/10/2002 P.R.I.C. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1004197-80.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Severino Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto
pelo requerido, fls. 253/259, no prazo de quinze dias. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1004352-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Mauro Ramos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante de
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a especialidade das funções exercidas pelo
autor MAURO RAMOS DOS SANTOS, nos períodos de 01/05/1982 a 31/10/1982, de 01/10/1984 a 26/01/1987, de 01/09/1993
a 20/03/2002, de 01/10/2002 a 01/12/2010 e de 01/08/2011 a 30/11/2016, para a respectiva conversão em tempo comum. Em
consequência, CONDENO o requerido a CONCEDER ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo (30/11/2016 fls. 34). As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a
partir dos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo
E. STF, observando-se a prescrição quinquenal. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que
serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não
ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção
para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação para o patrono do requerido e 8% do valor da
condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º
do NCPC, em relação ao autor. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do
NCPC. TÓPICO SÍNTESE: Processo nº 1004352-20-2017 Autor(a): Mauro Ramos dos Santos CPF nº 547.535.629-72 Assunto:
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial NB nº 177.176.712-7 (DIB em 30/11/2016) Espécie do NB:
Procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com o reconhecimento de períodos
especiais Atrasados: a calcular PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: Especial: de 01/05/1982 a 31/10/1982, de
01/10/1984 a 26/01/1987, de 01/09/1993 a 20/03/2002, de 01/10/2002 a 01/12/2010 e de 01/08/2011 a 30/11/2016 P.R.I.C. ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1004831-13.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto
Sabadoto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. De rigor o prosseguimento do processo, em virtude do julgamento
do Tema 995, pelo STJ, o qual firmou a seguinte tese: “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento DER para o momento de implementação dos requisitos
necessários à concessão do benefício previdenciário: I. aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); II.
Delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou
requerer a sua produção”. No mais, compulsando os autos, pode-se verificar que a empregadora “Cemibra Cia. Brasileira de
Embalagens Industriais” trouxe os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 126/127 e 128/129, os quais não se mostram
aptos à comprovação da especialidade da função desempenhada pelo autor nos períodos pleiteados, de 21/08/1990 a 26/11/1990
e de 30/09/1996 a 31/12/1998. Com efeito, os referidos formulários informam que, nos períodos de 21/08/1990 a 26/11/1990 e
de 30/09/1996 a 08/12/1997, a empresa não dispunha de avaliações ambientais. O PPP de fls. 148/149, emitido pela empresa
“Citrosuco Paulista S/A”, por sua vez, não indica a exposição do autor a fatores de risco, no período pleiteado, de 01/07/1991
a 09/09/1994, e informa, no campo “observações”, que os dados transcritos se referem a Laudo de Avaliação do ano de 1998,
portanto, também irregular. O PPP de fls. 150/153, emitido pela mesma empresa “Citrosuco Paulista S/A”, também não indica a
exposição do autor a fatores de risco, no período de 05/06/2002 a 31/12/2006, e informa, no campo “observações”, que os dados
transcritos se referem a Laudos de Avaliação dos anos de 1998, 2012 e 2016, portanto, inapto à comprovação da especialidade
da função desempenhada. Assim, necessária a produção de prova pericial em relação a tais períodos. Dessa forma, defiro
a produção de prova pericial em relação aos períodos de 21/08/1990 a 26/11/1990 e de 30/09/1996 a 31/12/1998, ambos
perante a empresa “Cemibra Cia. De Embalagens Industriais” e de 01/07/1991 a 09/09/1994 e de 05/06/2002 a 02/01/2017,
ambos perante a empresa “Citrosuco Paulista S/A”. Frise-se que o segurado não pode ser prejudicado pela não obtenção dos
documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sendo, na espécie, imprescindível a produção da
prova pericial postulada. De se considerar, ainda, que a Egrégia Superior Instância tem anulado alguns julgados, ante o alegado
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte
autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, quanto a empresa Embalagem Zenith Ltda (que se encontra com
as atividades encerradas ID n. 90089487 - Pág. 19) e Majpel Embalagens, no entanto, o magistrado indeferiu a sua produção. A oitiva de testemunhas em nada auxilia o deslinde do feito, considerando-se a necessidade de comprovação da especialidade
através de prova documental. - O magistrado concedeu à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentasse os
documentos necessários ao embasamento de seu pedido, sob pena de arcar com o ônus da distribuição da prova e preclusão
desta. - Tem-se que quanto à empresa Majpel Embalagens não merece guarida a pretensão do requerente, para a expedição
de ofício junto à referida empregadora. - A produção de prova técnica indireta, no que tange a empresa Embalagem Zenith Ltda,
torna-se indispensável, para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas e, consequentemente,
a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença
anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da parte autora prejudicada, no
mérito. - Apelação da Autarquia Federal” (TRF3 9ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - SP 5000019-08.2019.4.03.6119 Data:
02/04/2020 Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN). Por conseguinte, nomeio o Sr. EDUARDO
PIRES (engenheiro civil e de segurança do trabalho), que poderá ser contatado através do telefone nº 16- 3336-9952, endereço
na Av. Paulino Rodella, 877, Jd. Universal, na cidade de Araraquara-SP., e-mail [email protected]. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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