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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 3650

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 3650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

3650

Administrador Judicial. No mais, aguarde-se na forma determinada às fls. 779. Intime-se. - ADV: TATIANA BHERING S. B. S.
ROXO (OAB 113074/MG), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
IDMAR JOSÉ DEOLINDO (OAB 161554/SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA
(OAB 186296/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), DANIELA LAGE MEJIA ZAPATA (OAB 87972/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2020
Processo 0000065-81.2020.8.26.0361 (processo principal 1007334-91.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 - Marcelina dos Santos Azevedo - Apresente o(a) exequente cálculo atualizado
do débito, bem como indique bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente o recolhimento
da respectiva taxa. No silêncio, e independentemente de nova intimação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que serão arquivados. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP), ROSILENE RIBEIRO CARLINI (OAB 115434/SP)
Processo 0000631-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1021653-98.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Philippe de Oliveira - - Thaymara de Melo Cardoso Oliveira - Masa
Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Tercon Empreendimentos
Imobiliarios S/c Ltda - . Diante da quitação noticiada a fls. 43, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. Após, expeçase mandado de levantamento, como pleiteado às fls. 37/40. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: TATIANA
TEIXEIRA (OAB 201849/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0001081-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1010946-42.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Rafael Pereira Alves Pinto
- Vistos. Diante da manifestação retro, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, nos termos da decisão de
fls. 129/130. No mais, indique o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e
seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774,
parágrafo único, do Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/
SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0001665-40.2020.8.26.0361 (processo principal 0008049-34.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Serra de Mogi - V M Leon Engenharia e Construções Ltda - Ciência
às partes acerca da certidão supra: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fl. 62, expedi mandado de
levantamento eletrônico nº de protocolo 20200520144115022670, no valor nominal do(s) depósito(s), qual seja, R$ 1.596,15,
mais juros e correção se houver, em favor do(a) douto patrono do exequente. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se
aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 61”. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0002902-12.2020.8.26.0361 (processo principal 1000841-98.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - E.P.C. - S.C.S. - Ciência às partes sobre certidão retro. - ADV: EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP),
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ALEXANDRE JOSE
RODINI (OAB 137113/SP)
Processo 0002951-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1020028-97.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Espólio de Tatiane Lima Barbosa - - Ismael Alvez Barbosa - Scopel Spe-05 Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - - Victoria Empreendimentos Imobil Ltda - Primeiramente, anoto que o juízo não se
encontra garantido, sendo devida, portanto, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos
no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação apresentada às fls. 49/52, esta deve ser rejeitada,
nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada alega excesso de execução, mas
não declarou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo de cálculo. Ademais, ainda que assim não fosse, na sua
impugnação a executada limita-se a atacar os fundamentos da sentença que a condenou, suscitando matérias relacionadas à
limitação de sua responsabilidade. Tais alegações encontram-se preclusas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
não cabendo nova discussão no bojo do presente cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação. 3.Considerando
que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD, conforme requerimento de fls.
55/58. Providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço, nos termos do Provimento CSM nº
2.516/2019 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1 no valor de R$ 16,00), no prazo de
cinco dias. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ADRIANO
GALHERA (OAB 173579/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB
256850/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP)
Processo 0002952-38.2020.8.26.0361 (processo principal 1006517-32.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - F.A.S. - S.D.U.S. - - V.E.I. - Primeiramente, anoto que o juízo não se encontra garantido, sendo devida
a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil. Em relação à impugnação apresentada, esta deve ser liminarmente rejeitada, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil, uma vez que a executada alega excesso de execução, mas não declarou o valor que entende correto
ou apresentou demonstrativo de cálculo. Ademais, ainda que assim não fosse, na sua impugnação a executada limita-se a
atacar os fundamentos da sentença que a condenou, suscitando matérias relacionadas à limitação de sua responsabilidade.
Tais alegações encontram-se preclusas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, não cabendo nova discussão no
bojo do presente cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação. 3.Considerando que não houve pagamento do
débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD, conforme requerimento de fls. 65/68. Providencie o exequente
o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 (Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1 no valor de R$ 16,00), no prazo de cinco dias. 4.Intimem-se. Diligências
necessárias. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP),
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR
(OAB 194746/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 0003384-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1011287-63.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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