TJSP 27/05/2020 - Pág. 3903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
3903
comprovando documentalmente, o valor cobrado pela parte requerida a título de ITCMD, corrigindo-se o valor da causa,
efetuando o recolhimento das custas de acordo com o valor atribuído. Com a manifestação, ou o decurso do prazo, conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDO PACHECO CATALDI (OAB 107784/SP), LUCAS NERCESSIAN (OAB 158721/SP)
Processo 1000229-47.2019.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Roni Justino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Trata-se de ação ordinária ajuizada
por RONI JUSTINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação deste a concederlhe aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as atividades desenvolvidas em condições especiais. Regularmente
citada, a autarquia apresentou contestação e alegou preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito,
sustenta a inexistência de prova material apta a comprovar a atividade em regime especial. Afirma que o requerente não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício perquirido. Alega, por fim, que as atividades alegadas especiais
não podem ser consideradas para os fins pretendidos pelo requerente, visto que não se enquadram nas previsões legais
pertinentes. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. A preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio arguida pelo instituto requerido será decidida quando da prolação da decisão de mérito. No mais, as partes são
legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo
irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. Não é o caso de julgamento da lide no estado, porque necessária
a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Fixo como pontos controvertido o exercício de
trabalho pelo requerente em condições especiais nos períodos de: 01) 07/02/1983 à 19/03/1983 na Usina Cambará S/A
Bioenergética (Cambará/PR) (CNIS às págs. 77/87); 02) 10/06/1986 à 10/12/1988 como Serviços Gerais na Sobar S/A Álcool e
Derivados (Santa Cruz do Rio Pardo/SP) (pág. 110); 03) 13/06/1989 à 21/06/1989 como Brequista na Ipaussu Indústria e
Comércio LTDA (Ipaussu/SP) (pág. 110); 04) 18/04/1990 à 16/04/1993 como Serviços Gerais na Sobar S/A Álcool e Derivados
(Santa Cruz do Rio Pardo/SP) (pág. 111); 05) 09/05/1994 à 09/12/1995 como Operador de Painéis ISG na Sobar S/A Álcool e
Derivados (Santa Cruz do Rio Pardo/SP) (pág. 111); 06) 08/04/1996 à 02/12/1996 como Auxiliar de Produção na Ipaussu
Indústria e Comércio LTDA (Ipaussu/SP) (pág. 112); 07) 03/01/1997 à 27/03/1997 como Ajudante de Montagem na Pirâmide
Montagem Industrial S/C LTDA (Araraquara/SP) (pág. 112); 08) 02/04/1997 à 30/04/1998 como Auxiliar de Produção na Indústria
Açucareira São Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág. 113 e pág. 135) (págs. 146/148); 09) 01/05/1998 à
30/06/2002 como Operador de Moenda na Indústria Açucareira São Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág.
113 e pág. 135) (págs. 146/148); 10) 01/07/2002 à 31/12/2003 como Mecânico de Manutenção Industrial na Indústria Açucareira
São Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág. 113 e pág. 135) (págs. 146/148); 11) 01/01/2004 à 28/02/2007
como Operador de Moenda na Indústria Açucareira São Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág. 113 e pág.
135) (págs. 149/157); 12) 01/03/2007 à 30/04/2014 como Mecânico de Manutenção Industrial na Indústria Açucareira São
Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág. 113 e pág. 135) (págs. 149/157); 13) 01/05/2014 à 27/12/2014 como
Mecânico de Manutenção Industrial na Indústria Açucareira São Francisco (atual Raizen Energia S/A) (Ipaussu/SP) (pág. 113 e
pág. 135) (págs. 158/160); 14) 04/05/2015 à 05/09/2017 como Montador na Alliance Indústria Mecânica LTDA (Ourinhos/SP)
(pág. 135). Para a elucidação do ponto controvertido defiro a produção de provas pericial e documental. Indefiro o pedido de
produção de prova testemunhal eis que impertinente (exercício de atividades em condições especiais). Indefiro o pedido de
produção prova pericial para a constatação de trabalho especial para o item 01 (período de 07/02/1983 à 19/03/1983 na Usina
Cambará S/A Bioenergética) tendo em vista que não há nenhum documento nos autos apto comprovar as funções exercidas
pelo requerente, não sendo possível a constatação de trabalho especial apenas com relato da parte autora de que exerceu a
atividade de serviços gerais. Ora, apesar da manifestação do requerente (págs. 259/261), o respectivo contrato de trabalho não
foi anotado na carteira de trabalho, constando apenas a informação do CNIS (págs. 77/87). Com relação à prova documental,
tragam às partes os documentos que entenderem necessários para o deslinde do feito, no prazo de 30 (dias), sob pena de
preclusão. A fim de constatar o alegado labor especial nos locais de trabalho fora da terra (item 07) determino a expedição de
carta precatória para a realização de perícia técnica. Para realização de perícia no local de trabalho dentro da terra da parte
requerente nas atividades por ele exercida, conforme documentos acostados aos autos, nomeio o Dr. ODAIR LAURINDO FILHO,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA nº 5060031319/D. Tratando-se a parte requerente de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá observar a Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da
Justiça Federal. Desta forma, considerando o tempo que será gasto para a realização dos trabalhos periciais, que compreenderão
a elaboração de um laudo MÉDIA complexidade, com vistoria/avaliação de acordo com o descrito nos pontos controvertidos
desta ação, estudo dos processos, locomoções diversas e diligências para levantamentos periciais: análises de documentos,
análises do objeto desta ação, elaboração e redação do laudo, montagem, conferências e redação final, desde já arbitro os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução.
Formulo a seguir os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos eventualmente apresentados pelas partes. As atividades desenvolvidas
pelo requerente descritas nos itens 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14: 1 - É considerada atividade penosa? Qual o
motivo? 2 - É considerada perigosa? Qual o motivo? 3 - É considerada insalubre? Qual o motivo? 4 - Por sua natureza ou
método de trabalho, implica o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme
define a NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho? Explicar. 5 - Por sua natureza ou método de
trabalho, expõe o trabalhador a agente nocivo a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos? Explicar. 6 - Há exposição do trabalhador aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos? Quais? 6.1 - A exposição a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos é de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? 6.2 - O agente nocivo está relacionado no anexo IV do Decreto nº
3.048/69? 7 - Há exposição a ruído? Em que nível? 8 - O trabalho é realizado com uso de EPI? O EPI elimina ou neutraliza o
agente nocivo? 9 - Faça o Dr. Perito outras considerações que entender úteis. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a vinda dos quesitos, ou o decurso
do prazo, expeça-se as cartas precatórias e oficie-se o perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao
processo digital) solicitando a designação de data e hora para a realização da perícia in loco nos locais de trabalho indicados
pelo requerente. Com a resposta intimem-se a parte autora via Imprensa Oficial e autarquia requerida via portal eletrônico. Fixo
o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15
(quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, via imprensa oficial e a autarquia
previdenciária via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), HELTON DA SILVA TABANEZ
(OAB 165464/SP)
Processo 1000245-69.2017.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, no período de 02/10/2001 à 18/01/2017, exerceu
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