TJSP 27/05/2020 - Pág. 4261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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preliminar, no prazo legal. Providencie a Serventia a lavratura do termo de opção da forma de intimação do defensor dativo, ora
nomeado, nos termos da N.S.C.G.J. O termo de compromisso será juntado aos autos para que a forma de intimação escolhida
seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado. Int. - ADV: CELIA DA LUZ LOPES (OAB 143788/
SP)
Processo 0000359-02.2016.8.26.0159 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - DIEGO ALCANTARA DE FREITAS e outro - Vistos. Manifeste a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse
na conservação da arma apreendida. Int. - ADV: ANA CRISTINA CARVALHO (OAB 260493/SP), BEATRIZ MORENO (OAB
318517/SP)
Processo 0000712-08.2017.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal T.S.O. - VISTOS. O réu foi devidamente notificado (fls. 172) e apresentou defesa prévia, pugnando, em suma, pela ausência
de justa causa para deflagração da ação penal, uma vez que a conduta descrita seria atipica. Relatei. Decido. A denúncia veio
instruída com os autos do Inquérito Policial, os quais são formados por elementos de informação aptos ao recebimento da
denúncia, na medida em que, ao cabo da investigação, pôde-se comprovar a existência do crime e indícios suficientes de que
seja o réu o seu autor. Desta forma, não se sustenta a alegação de ausência de justa causa para instauração da ação penal.
Ademais, a peça acusatória preenche os requisitos legais, descrevendo fato típico e a suposta participação do denunciado,
conforme apurado nos autos do inquérito policial que a instrui, tendo propiciado plenas condições ao exercício da Ampla Defesa.
Não há, pois, falar em inépcia da denúncia. Quanto à alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06,
por não gerar dano, necessário apontar que se encontra sedimentado na jurisprudência o entendimento de se trata de crime de
perigo abstrato e mera conduta, que se consuma com o simples ato de possuir ou guardar, sendo desnecessária a existência de
qualquer lesão efetiva, ou ameaça de lesão, ao bem tutelado. Nesse sentido: “Nesse sentido, é certo que a conduta do usuário,
na condição de destinatário final de toda essa estrutura criminosa, não representa uma lesividade apenas para a sua esfera
individual, em face dos impactos - diretos e indiretos - decorrentes do tráfico de drogas que atingem a sociedade como um todo,
de modo que não há que se cogitar acerca de ofensa ao princípio da alteridade. Com efeito, em que pese o esforço da combativa
Defesa, a ofensividade da conduta e a lesão ao bem juridicamente tutelado, qual seja, a saúde pública e não a saúde individual
do usuário , são inequívocas, até mesmo porque, conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, o delito
de porte de drogas para consumo pessoal tem natureza de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova concreta do
dano. (TJSP - 16 CAMARA DE DIREITO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - 1500354-16.2019.8.26.0541 - Desembargador:
Leme Garcia - DJe 11/02/2020.) Enfim, não vislumbro qualquer causa de absolvição sumária nos autos, anotando-se que o
ataque ao mérito da denúncia será analisado em momento oportuno. Tendo em vista o contido no Provimento CSM 2549/2020,
determinando a suspensão de todas as audiências (à exceção das audiências de custódia e de apresentação de menor infrator
representado). Com a normalização da crise instalada pela Pandemia provocada pelo “Covid-19”, tornem-me os autos conclusos
para designação de data para a realização da audiência. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, oficiando-se,
se o caso. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), MARILIA APARECIDA
DE CAMPOS (OAB 260785/SP)
Processo 0000820-71.2016.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Moacir José
dos Santos - VISTOS. Nos autos em que Moacir José dos Santos está sendo processado por suposta infração ao artigo Art.
180 § 1º § 2º do(a) CP, houve apresentação de defesa preliminar. A resposta não suscita preliminares (fl. 171/173). Conforme
já ponderado quando do recebimento da denúncia, existem indícios suficientes de autoria e prova quanto a materialidade da
infração penal, as quais são suficientes para o recebimento da denúncia. O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na
legislação penal. Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebimento da denúncia oferecida. Não vislumbro, neste
momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista o contido no Provimento CSM 2549/2020, determinando a suspensão de todas as audiências (à exceção das
audiências de custódia e de apresentação de menor infrator representado), com a normalização da crise instalada pela Pandemia
provocada pelo “Covid-19”, tornem-me os autos conclusos para designação de data para a realização da audiência. Int. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)
Processo 0000876-07.2016.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOÃO MONTEIRO DA COSTA e outro - VISTOS. Ciente da proposta de fls. 298/302, bem como da manifestação da defesa.
Considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública que motivou a implementação do Sistema Remoto
de Trabalho, estendido até o dia 31 de maio p.f., podendo ser prorrogado, em conformidade com o contido no Provimento
CSM 2556/2020, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de proposta de acorda de não persecução penal. Com a
normalização da crise instalada pela Pandemia provocada pelo “Covid-19”, tornem-me os autos conclusos para designação de
nova data para a realização da audiência. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP)
Processo 1500032-47.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON AUGUSTO DOS SANTOS VISTOS. Fl. 188: defiro. Expeça-se certidão de honorários. Subam os autos à Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e observadas as formalidades legais. Nos termos do Comunicado CG
1181/201, quando da remessa dos autos à 2ª Instância, Deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa
a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. Int. - ADV: MARILIA APARECIDA DE CAMPOS (OAB
260785/SP)
Processo 1500069-05.2019.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - SAMUEL HENRIQUE
DE ARAÚJO TORRES - MARLENE MONTEIRO LOPES DE ARA&JO e outro - VISTOS. Nos autos em que SAMUEL HENRIQUE
DE ARAÚJO TORRES está sendo processado por suposta infração , houve apresentação de defesa preliminar (fl. 113/117). A
resposta não suscita preliminares, exceto pedido de liberdade provisória. Conforme já ponderado quando do recebimento da
denúncia, existem indícios suficientes de autoria e prova quanto a materialidade da infração penal, as quais são suficientes
para o recebimento da denúncia. O fato imputado constitui, em tese, crime previsto na legislação penal. Não vislumbro, neste
momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebimento da denúncia oferecida. Considerando a persistência da situação
de emergência em saúde pública que motivou a implementação do Sistema Remoto de Trabalho, estendido até o dia 31 de
maio p.f., podendo ser prorrogado, em conformidade com o contido no Provimento CSM 2556/2020, deixo, excepcionalmente,
de designar audiência de instrução e julgamento. tornem-me os autos conclusos para designação de data para a realização da
audiência. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou, às fls. 123/126,
pelo indeferimento do pedido. DECIDO. O réu foi preso, em virtude de mandado de prisão expedido em seu desfavor, em
02.09.2019; a denúncia foi aditada em 30.08.2019 e o réu citado em 28.11.2019 (fl. 91). A defesa preliminar [e para isso em nada
contribuiu a ilustre defensora] somente foi oferecida em 12.05.2020. Vê-se, portanto, que, apesar do lapso temporal decorrido
até a presente data, o estágio processual ainda se encontra em fase intermediária. Tal marcha, com razoável probabilidade,
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