TJSP 27/05/2020 - Pág. 4976 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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RELAÇÃO Nº 0255/2020
Processo 0000113-45.2020.8.26.0424 (processo principal 1000305-29.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Neire Aparecida Mendonça de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Em havendo concordância da parte devedora, homologo os cálculos apresentados pelo credor (fl. 03/04).
Requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000142-32.2019.8.26.0424 (processo principal 0001544-66.2010.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Amado Martins da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em havendo concordância
do credor, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo devedor a fl. 243, em sede de impugnação. Requisite-se o pagamento. - ADV:
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), VANESSA SINBO HANASHIRO (OAB 396886/SP), RICARDO
AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR)
Processo 0000196-61.2020.8.26.0424 (processo principal 1000188-04.2019.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - Elektro Eletricidade e Serviços
S/A - Diga o exequente em cinco dias. - ADV: MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0000203-53.2020.8.26.0424 (processo principal 0001381-81.2013.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jovita Novaes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Em havendo concordância do devedor homologo os cálculos apresentados pelo credor (fl. 60/65). Requisite-se o
pagamento. Intime-se. - ADV: VANESSA SINBO HANASHIRO (OAB 396886/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
(OAB 77176/SP), MAICON JOSE BERGAMO (OAB 264093/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP)
Processo 0000488-51.2017.8.26.0424/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Mackon Chemite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 133 - No prazo de 10 (dez) dias, deverá a Fazenda do Estado
cumprir o quanto determinado na decisão de fls. 118. - ADV: MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP)
Processo 0000488-51.2017.8.26.0424/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Mackon Chemite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fl. 62 - Defiro. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DOS SANTOS
PINTO (OAB 144085/SP)
Processo 0000544-16.2019.8.26.0424 (processo principal 1000463-21.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Cleonice da Silva Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Em
havendo concordância do devedor, homologo o cálculo apresentado pelo credor a fl. 96/99. Requisite-se o pagamento. Intimese. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000545-98.2019.8.26.0424 (processo principal 1000635-60.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Marilí de Azevedo Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Oficiese ao INSS para urgente implantação do benefício. Após, esclareça a exequente se pretende retificar os cálculos apresentados.
Em caso positivo, aguardem-se notícias acerca do cumprimento do parágrafo anterior intimando-se novamente a exequente
após a resposta. Em caso negativo, cumpra-se desde já fl. 76. Intime-se. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/
SP)
Processo 0000707-93.2019.8.26.0424 (processo principal 1000586-53.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rosnaldo Ribeiro Dantas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se fl. 64. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB
322389/SP)
Processo 0000731-24.2019.8.26.0424 (processo principal 1000565-09.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zito de Mendonça - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Em havendo concordância do devedor, homologo o cálculo apresentado pelo credor a fls. 53/54. Requisite-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000900-11.2019.8.26.0424 (processo principal 3000020-75.2013.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Prefeitura do Município de Pariqueraaçu - Zildo Wach - Havendo concordância do devedor, converto
a penhora de fl. 49/50 em renda. Expeça-se o necessário ao levantamento pela municipalidade, a qual deverá apresentar o valor
do débito atualizado. Após, cumpra-se fl. 55. Intime-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP), SIMONE
SILVA MELCHER (OAB 187725/SP), MAYR GODOY (OAB 10900/SP)
Processo 1000186-34.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciana
Nogueira dos Reis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Kelles Cristina da Silva Reis e outro - Fl. 92 - Digam
as partes em 05 dias. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000447-96.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitoria de
Oliveira Machado e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS e outro Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de Amparo Social à pessoa com Deficiência à autora,
desde a data do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa (25.04.2019). Os atrasados, descontadas eventuais
parcelas pagas administrativamente deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo
único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o
momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir conforme
os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do artigo
1º-F da Lei 9494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE870947-SE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente
por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a autarquia
ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei
n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496,
§3º, inciso I do Código de Processo Civil). Transitada em julgado essa sentença servirá de oficio para imediata implantação do
beneficio a ser encaminhada pela parte interessada diretamente junto ao INSS, comprovando-se nestes autos. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. P. I. - ADV:
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000676-56.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Soares
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º