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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 5200

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 5200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

5200

nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Em caso de não manifestação ou
desinteresse de qualquer das partes na audiência virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação
se normalize para que possa ser realizada sessão presencial no CEJUSC. Lembro aqui que, no momento da intimação, deverá
o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link
a ser acessado no dia e horário designados. Com as informações, retornem os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS XAVIER PEDRÃO (OAB 403752/SP)
Processo 1000511-27.2020.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.D.F. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 284/2020 e as orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos NUPEMEC sobre a realização das sessões de conciliação e mediação por videoconferência, para fins de adequação, determino
a devolução dos autos à vara de origem para as devidas providências: Intimação das partes e seus respectivos procuradores
para que manifestem expressamente interesse sobre a realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência,
no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos endereço eletrônico (e-mail) ativo dos envolvidos, a fim de
proporcionar o envio de convite e participação na audiência. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual
através da ferramenta Web “Microsoft Teams”: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular
e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação
virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei
nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Em caso de não manifestação ou
desinteresse de qualquer das partes na audiência virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação
se normalize para que possa ser realizada sessão presencial no CEJUSC. Lembro aqui que, no momento da intimação, deverá
o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link
a ser acessado no dia e horário designados. Com as informações, retornem os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão.
Cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 1000675-89.2020.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.V.A. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 284/2020 e as orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos NUPEMEC sobre a realização das sessões de conciliação e mediação por videoconferência, para fins de adequação, determino
a devolução dos autos à vara de origem para as devidas providências: Intimação das partes e seus respectivos procuradores
para que manifestem expressamente interesse sobre a realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência,
no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos endereço eletrônico (e-mail) ativo dos envolvidos, a fim de
proporcionar o envio de convite e participação na audiência. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual
através da ferramenta Web “Microsoft Teams”: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular
e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação
virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei
nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Em caso de não manifestação ou
desinteresse de qualquer das partes na audiência virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação
se normalize para que possa ser realizada sessão presencial no CEJUSC. Lembro aqui que, no momento da intimação, deverá
o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link
a ser acessado no dia e horário designados. Com as informações, retornem os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão.
Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 1000697-50.2020.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.S. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 284/2020 e as orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos NUPEMEC sobre a realização das sessões de conciliação e mediação por videoconferência, para fins de adequação, determino
a devolução dos autos à vara de origem para as devidas providências: Intimação das partes e seus respectivos procuradores
para que manifestem expressamente interesse sobre a realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência,
no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos endereço eletrônico (e-mail) ativo dos envolvidos, a fim de
proporcionar o envio de convite e participação na audiência. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual
através da ferramenta Web “Microsoft Teams”: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular
e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação
virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei
nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Em caso de não manifestação ou
desinteresse de qualquer das partes na audiência virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação
se normalize para que possa ser realizada sessão presencial no CEJUSC. Lembro aqui que, no momento da intimação, deverá
o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link
a ser acessado no dia e horário designados. Com as informações, retornem os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão.
Cumpra-se. - ADV: KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 1000746-91.2020.8.26.0439 - Separação Litigiosa - Dissolução - G.L.S. - Considerando que o requerido encontrase preso, cite-se-o com as advertências de praxe. Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 1000748-61.2020.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.A.O. - - J.C.O. - Homologo o acordo celebrado
pelas partes, consubstanciado na petição de fls.01/03, para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo
extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais
face à gratuidade de justiça, que ora concedo. Esta sentença servirá, por cópia digitada, como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil do Município de São José do Rio Preto, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a Matrícula nº 115261 01 55 2018 2 001211 119 0033284
11 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: DARCI CARDOSO DE AZEVEDO. Ainda,
se o caso, servirá a presente como Ofício “CUMPRA-SE”, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Considerando
que o acordo apresentado está devidamente assinado pelas partes, verifica-se que concordaram com a homologação e que não
terão interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 1000 e seu parágrafo único do
Código de Processo Civil, ocorrendo o trânsito em julgado nesta data. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)
Processo 1000794-26.2015.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.B.L. e outro - J.L. e outro - A certidão de
honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), DEVANIR JOSE
MORBI (OAB 167125/SP), JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP)
Processo 1000799-72.2020.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Sidnei Moreira da Silva - Gracinda da Silva - Sueli Moreira da Silva - - Silvio Moreira da Silva - - Siderley Moreira da Silva - Vistos. Pelo sistema no Código de Processo
Civil de 2015, o “inventário” (arrecadação dos bens do espólio), a “partilha” (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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