TJSP 27/05/2020 - Pág. 616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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Processo 0005065-48.2000.8.26.0269/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Marcio Estefani
- DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Providencie a Serventia, a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
RUBENS MOREIRA FILHO (OAB 380148/SP)
Processo 0009916-66.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1008226-87.2016.8.26.0269) (processo principal 100822687.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Superior de Educação Itapetininga Ltda Thiago Yoshikazu Martins Kawakami - Vistos. A Defensoria Pública, como curadora especial de THIAGO YOSHIZAKU MARTINS
KAWAKAMI, intimado por edital, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, e se insurge,
especificamente, contra a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Aduz ser devida a imposição do
gravame somente quando existe voluntariedade no descumprimento, o que não pode ser afirmado no presente caso. Instado a
se manifestar, o exequente pugna pela rejeição da impugnação e a manutenção de seu cálculo, devendo ser acrescido de 10%
da multa prevista em lei. DECIDO. A impugnação não merece prevalecer. Em defesa aos interesses do executado, a Defensoria
Pública apresenta impugnação por negativa geral, que à míngua deimpugnaçãoespecífica, deve ser rejeitada. Quanto à multa
resultante do inadimplemento, inexiste previsão nesse sentido na atual legislação processual e a jurisprudência apresentada
para embasar a pretensão é antiga, referindo-se ao Código de Processo Civil anterior. REJEITO, portanto a impugnação, sendo
incabível a condenação em verbas de sucumbência em decorrência da defesa apresentada. Para penhora de valores através
do BACEN-JUD, conforme requerido às fls. 40/41, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa pertinente bem como
apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada. Int. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 0015671-42.2017.8.26.0269 (processo principal 4002109-34.2013.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - DOUGLAS PIRES MUSA SOARES - ME - DOUGLAS PIRES MUSA SOARES - Fls. 194: Reporto-me à decisão de fls. 161. Atente a serventia para o cumprimento. Sem
prejuízo, manifeste-se a Defensoria Pública. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1003674-40.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Queiros
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo legal. Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1003734-13.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Reinaldo Rivelino de Oliveira Almeida Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo legal. Int. - ADV: EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP)
Processo 1006578-09.2015.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Alessandro Anthony Ferreira Rodrigues - Vistos. A exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais
nas quais seja evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das
condições da ação. Em suma, a matéria arguida é qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada, inclusive,
de ofício pelo magistrado. Assim, entendo que a manifestação por negativa geral, ora formulada pela Defensoria Pública, não
se coaduna com esse conceito. In casu, não vislumbro qualquer nulidade no título executivo apresentado, tampouco qualquer
deficiência pertinente à sua certeza, liquidez e exigibilidade. Por tais motivos e o mais que dos autos consta, LIMINARMENTE,
REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada nas verbas de sucumbência por se tratar de
mero incidente processual. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
RELAÇÃO Nº 0229/2020
Processo 1002412-89.2019.8.26.0269 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Anexos - Bel. Seneval
Veloso da Silva - José Carlos Daniel Antunes - Diligencia a serventia, a fim de verificar o ocorrido, encaminhando-se novamente,
se caso. Int. - ADV: JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP)
Processo 1009630-71.2019.8.26.0269 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Alex Almeida Maia - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca
em face de ALEX ALMEIDA MAIA, para manter a recusa do registro da escritura pública de partilha lavrada pelo 3º Tabelião de
Notas de Sorocaba. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente
de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se estes autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP)
RELAÇÃO Nº 0230/2020
Processo 0000973-26.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1003509-32.2016.8.26.0269) (processo principal 100350932.2016.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Clara Diniz
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - HOMOLOGO para que produza seus efeitos de direito, os valores
apresentados pelo INSS às fls. 100/102, ante a concordância expressa da autora às fls. 108/109. Requisitem-se e aguardem-se
os pagamentos. Valor da conta: R$ 29.794,05 pertencente à parte autora e R$ 2.979,40 a título de honorários sucumbenciais.
No mais, esclareço que no tocante ao pedido sobre os honorários contratuais, quando da expedição do ofício requisitório em
nome da exequente, estes serão destacados e quando do pagamento serão efetuados separadamente. Atente a Serventia para
o contrato encartado aos autos às fls. 21. Int. - ADV: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 270636/SP)
Processo 0002878-66.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1001753-51.2017.8.26.0269) (processo principal 100175351.2017.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Augusta da Conceição
Lauro - Vista ao exequente para se manifestar diante da impugnação apresentada - ADV: CRISTIANE MARIA MARQUES
GAVIÃO (OAB 151358/SP)
Processo 0011935-16.2017.8.26.0269 (processo principal 0016897-97.2008.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Dirceu Donizeti Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - Tendo em vista que esta
Comarca não possui Contadores Judiciais em seu quadro de funcionários, caberá às partes apresentar conta de liquidação em
conformidade com o acórdão de fls. 298/301. Defiro prazo de trinta dias para que o INSS apresente o cálculo que considera
correto e, após, de-se vista ao exequente. Caso a autarquia ré não apresente conta de liquidação, caberá ao exequente juntar
seu cálculo e o INSS será intimado. Int. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º