TJSP 28/05/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1330
taxa de mandato; “h” juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual
testamento em nome do autor da herança. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1000535-28.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.B.L. - L.F.L. - Vistos. Fls. 140/141:
providencie a exequente, no prazo assinalado no ato ordinatório de fl. 137, a juntada de planilha atualizada do débito, constando
todas as parcelas mensais devidas, eventuais pagamentos efetuados, e os valores depositados pela empregadora (fl. 119), mês
a mês, bem como o valor do débito remanescente, tudo devidamente atualizado. A planilha deverá ser apresentada em formato
contábil. E, considerando que a execução tramita pelo rito do artigo 523, do NCPC, o débito se refere apenas às parcelas
devidas até a distribuição da ação, sobre as quais devem incidir, apenas uma única vez, multa de dez por cento e honorários
advocatícios no mesmo percentual, diante da inércia do executado para efetuar o pagamento, conforme certificado à fl. 34.
INDEFIRO o pedido de pesquisas em nome do cônjuge do executado, que não é parte no processo. Assim, nada obstante
a possibilidade de penhora da meação dos bens adquiridos na constância do casamento do executado, diante do regime da
comunhão parcial de bens (fls. 72/73), conforme julgados recentes (TJSP: Agravo de Instrumento 2258647-43.2018.8.26.0000;
Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019; TJ-MG: AI: 10352120009175002 MG, Relator: José de Carvalho
Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018), a fim de possibilitar a análise do pedido, deverá
a exequente comprovar a existência dos bens, através da juntada de documentos, entre os quais certidões de matrícula de
imóveis, que podem ser obtidas pela própria exequente, junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Decorrido
o prazo assinalado, o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, ficando a execução
suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III do Novo Código de Processo Civil. E, decorrido o
prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte exequente ou sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
remetam-se os autos digitais ao arquivo, ficando a parte exequente ciente que, a partir de então terá início a contagem do prazo
de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do Novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
(OAB 350194/SP)
Processo 1001203-28.2020.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paula de Castro Siqueira - Diomar
de Castro Siqueira - Vistos. Nada obstante o documento de transferência juntado às fls. 18/19, diante da existência de outros
herdeiros, que ainda não ingressaram na ação, bem como considerando que não há comprovação de outros bens a serem
partilhados, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para venda do veículo. No mais, cumpra a inventariante o
determinado à fl. 08, §2º, no prazo ali fixado, itens : “a” a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme
dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; “b” a regularização da representação processual de todos os herdeiros e respectivos
cônjuges, se casados no regime da comunhão universal, bem como a juntada da cópia dos documentos pessoais, da certidão
de casamento ou nascimento de cada um ou informe o endereço para citação; “c” a juntada da certidão negativa federal do
falecido; “d” a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2019) e certidão atualizada do Registro
Imobiliário dos imóveis a serem partilhados; “e” a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito
sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento
a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (DUT - frente e verso); “f” o cumprimento do disposto no
artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a
eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), ficando dispensada a manifestação da Fazenda do Estado, por se tratar de
ação de arrolamento; “g” o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 e
das taxas de mandato; “h” o recolhimento das taxas de mandato relativas às procurações de todos os herdeiros, ou a juntada
das respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por
fim, providencie a inventariante, no mesmo prazo supra, certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, informando quanto
à existência de eventual testamento em nome do autor da herança. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB
165699/SP)
Processo 1001493-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.B.C. - Renata Padovani - Vistos.
Fl. 49: recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
conciliação/mediação que, diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19 e,
considerando o COMUNICADO CG Nº 284/2020, a Portaria CEJUSC 01/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020 será realizada
por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo
artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus
respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o “link” que será recebido. Intime-se a parte autora, na pessoa
de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), e cite-se a parte ré, por meio de carta digital unipaginada, com antecedência de 20
(vinte) dias, constando que ela poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência
de 10 (dez) dias da data designada, observando que a audiência apenas não se realizará na hipótese de dispensa por ambas
as partes, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15. No mesmo prazo, as partes deverão
informar e-mails e telefones celulares próprios e dos advogados, a fim de possibilitar, oportunamente, o envio do link de acesso
à audiência virtual. Da carta também deverá constar que, até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar,
de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de
Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda, da carta deverá constar que o prazo para contestação (15
dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contandose o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados
(art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º