TJSP 28/05/2020 - Pág. 1694 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1694
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - DREMESSA A DELPOL - ADV: EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - DILAÇÃO DE PRAZO-30 E 60 DIAS - ADV: EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB
31956/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos.Fls. 2716/2717: Ante a concordância ministerial, defiro o pedido formulado pela defesa no que se refere a
restituição dos passaportes dos investigados.No tocante a devolução do numerário, documentos e demais objetos apreendidos,
acolho o parecer ministerial e por ora, indefiro o pleito da defesa tendo em vista que as diligências solicitadas ainda não foram
encerradas. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB
126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - decisão genérica - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os delitos de estelionato e apropriação indébita,
supostamente perpetrados por Denise Floreste de Azevedo, Tadeu Nunes de Frias e Marcel Melo contra Fábio Prado Ferreira
e demais adquirentes dos empreendimentos “Residencial Piazza Giardino Empreendimentos SPE” e “Pallos Verdes”, bem
como eventual delito previsto no artigo 50, inciso I e III, da Lei n° 6.766/79.Primeiramente, tendo em vista as informações
obtidas através da quebra do sigilo de dados bancários por meio do sistema BacenJud (fls. 1890/1892) DEFIRO o requerimento
ministerial no tocante a apuração das movimentações ocorridas em referidas contas no período compreendido entre janeiro de
2011 e julho de 2016, a fim de se angariar maiores elementos comprobatórios da materialidade delitiva ora apurada. Deste modo,
oficie-se às respectivas instituições bancárias, para que forneçam os extratos referentes ao sobredito período de movimentação,
nos termos do artigo 1°, §4°, da Lei n° 105/01.Com as informações fornecidas pelas correspondentes instituições financeira,
remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que a D. Autoridade Policial providencie junto ao Instituto de
Criminalística, acurada perícia nas movimentações bancárias que envolvam valores mencionados pelas vítimas ouvidas no
presente procedimento, bem como, com a documentação acostada aos autos referente às transações entabuladas entre os
envolvidos.Sem prejuízo da diligência supra e de forma concomitante, em face da urgência que o caso requer, tornem os autos
à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que a D. Autoridade Policial proceda à oitiva das vítimas informadas a fls. 2828 haja
vista o concurso de delitos constatado.No tocante ao requerimento da prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial
a fls. 2830, analisando os autos, verifico que, neste momento, não estão presentes os pressupostos ensejadores da custódia
cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Diante disso, não verifico, por ora, a necessidade da
decretação da prisão preventiva dos investigados.Quanto ao requerimento formulado pela D. Autoridade Policial para decretação
da indisponibilidade de bem imóvel (fls. 2830) acolho o requerimento ministerial e determino que, primeiramente, oficie-se o
respectivo cartório de registro de imóveis, requisitando-se certidões das matrículas n° 37.944, 37.945 e 37.946, oriundas da
matrícula n° 29.506, a fim de se apurar eventual prenotação do instrumento de acordo entabulado entre Osvaldo Vasques e a
investigada Denise Floreste de Azevedo. Com a juntada das informações, abra-se vista ao MP.Por fim, quanto aos pedidos de
arquivamento ou sobrestamento do feito e liberação do numerário apreendido formulados as fls. 2835/2843, em que pesem os
argumentos do nobre defensor, entendo que razão não assiste à defesa. Como bem explanado pelo representante ministerial,
não há que se falar em arquivamento do feito em decorrência da atipicidade da conduta praticada pelos investigados, uma vez
que a investigação policial ainda não terminou.Do mesmo modo o sobrestamento do feito não deve ocorrer haja vista que as
esferas civil e penal são independentes, não devendo a resolução da questão cível, necessariamente, influenciar no deslinde
de eventual ação penal. No que se refere ao pedido de devolução do numerário apreendido entendo que a conclusão das
diligências ora deferidas mostra-se imprescindível para a análise do mesmo. Assim, por ora, indefiro o pedido da defesa.Intimese. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos.Oficie-se ao Delegado de Polícia Federal subscritor do ofício de fls. 3115, informando que não houve decisão
impedindo os autuados de saírem do país; de modo que não há nenhuma medida cautelar dessa espécie em relação aos
mesmos.Intime-se. - ADV: EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - decisão genérica - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - decisão genérica - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Deferido pedido de prazo - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/
SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Deferido pedido de prazo - ADV: EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/
SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos. Proceda-se a serventia nova vista ao Ministério Público, juntamente com os volumes faltantes que compõem
os autos em epígrafe. - ADV: EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos. Retornem os autos à Del.Pol. de origem para a diligência retro requerida. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES
(OAB 31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 3578. Int. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB
31956/SP), EDER CLAI GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-396 - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), EDER CLAI
GHIZZI (OAB 126337/SP)
Processo 0004418-79.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENISE FLORESTE AZEVEDO
e outros - Vistos.Fls. 3052: acolho o pedido da D. Autoridade Policial e DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão
do presente inquérito. Fls. 3059/3061: com fulcro no artigo 3° do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 828 do Código de
Processo Civil, DETERMINO que se proceda à emissão de certidão premonitória do presente procedimento, averbando-a no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º