TJSP 28/05/2020 - Pág. 1754 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1754
de advogado, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da
Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, ao reexame necessário. , . Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito - ADV:
BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), FLAVIO SARTO SISTEROLI (OAB 217022/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ
(OAB 352504/SP)
Processo 1050697-82.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Marcos Simenie
Lino - Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que
pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o
caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA
(OAB 297216/SP)
Processo 1053884-35.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - A.E.I.
- - A.E.I. e outros - Vistos. 1 - Fls. 5145/5147: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré AAM em face da decisão de
fls. 5144 que determinou o cumprimento da ordem da superior instância. Alega, em síntese, que já ressarciu o valor do prejuízo
ao erário, de forma que não há necessidade de bloqueio do seu patrimônio. Caso assim não se entenda, o valor indicado
como prejuízo foi de R$ 408.000,00, conforme fls. 4748 e não como constou. Em resposta aos embargos às fls. 5165/5169 a
municipalidade sustenta erro material na decisão de fls. 5144, eis que a beneficiária da decisão proferida em sede de agravo de
instrumento foi a empresa ATT e não a ré AAM. Pede a manutenção integral do bloqueio em relação a ré AAM. Às fls. 5159/5164
a municipalidade apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 5144 por motivo similar, qual seja, o erro
material da decisão de fls. 5144, eis que a beneficiária foi a empresa ATT e não AAM, bem como a impossibilidade de extensão
dos efeitos da decisão, posto que existente outra decisão da superior instância no agravo de instrumento nº 2019215-30.2020
que negou provimento ao pedido da ré AAM. Na petição de fls. 5173/5178 a ré AAM pede a extensão dos efeitos da decisão
da superior instância em seu benefício, eis que há litisconsórcio passivo. Passo a decidir ambos os embargos de declaração.
Inicialmente observo que a decisão de 5144 contem erro material com relação à empresa beneficiária da ordem superior, eis
que o patrimônio a ser desbloqueado era da empresa AAT e não como constou, o que será a seguir determinado. A questão
que se coloca é a possibilidade de extensão do julgado que beneficiou a empresa ATT para a empresa AAM, considerando o
litisconsórcio passivo. A esse respeito, observo que o emitente Sr. Relator prevento ao presente feito já deixou clara sua posição
acerca da possibilidade de bloqueio de bens, mas que deve ficar limitado ao valor do prejuízo. Esse entendimento foi exarado
tanto no agravo de instrumento interposto pela ré ATT, quando no agravo de instrumento interposto nos autos em apenso, em
favor da empresa AAMR, nos autos dos embargos de terceiro que estão em apenso. Ademais, os agravos de instrumentos
citados pela autora às fls. 5161 não trataram especificamente da questão acerca da liminar concedida e o valor da constrição.
Com relação ao agravo de instrumento nº 200083641.2020 houve desistência já homologada. O seu objeto foi a postergação
da análise do pedido de substituição. Com relação ao agravo nº 2019215-30.2020, o objeto do reclamo foi o indeferimento da
substituição do bloqueio de dinheiro pelo imóvel oferecido como garantia, cujo indeferimento foi mantido em segundo grau. Não
houve pedido de revogação da ordem liminar. Dessa forma, por entender que a posição superior é de limitação do valor bloqueio
ao prejuízo, determino a extensão dos efeitos da decisão superior à ré AAM para que a constrição fique limitada ao valor de
R$ 408.000,00, conforme fls. 4748. Observo que já se encontra bloqueado em nome da ré AAM o valor de R$ 347.465,48,
conforme fls. 4977. Assim, deverá a ré AAM proceder ao depósito do valor remanescente, sob pena de novo bloqueio de ativos
e/ou restrição de outros bens. Esclareço, por fim, que a alegação da ré AAM de que já pagou o tributo, alegando que não
há prejuízo ao erário a ser ressarcido, não pode ser acolhida no presente momento processual, eis que demanda a análise
exauriente dos fatos, o que se dará na oportunidade de exame do mérito. 2 - Fls. 5153/5141: Com relação à ré ATT, observo que
efetuou depósito judicial do valor do prejuízo, conforme fls. 5156, sendo de rigor o desbloqueio do seu patrimônio. Providencie
a serventia o desbloqueio dos bens da ré ATT, com urgência. Cumpridos os itens 1 e 2 acima, tornem conclusos. Intime-se. ADV: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), KAMILE MEDEIROS DO VALLE (OAB 377858/SP),
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), LILIAN DAL
MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MANOEL VICTOR MARTINS MINEIRO
(OAB 361772/SP)
Processo 1058523-67.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Crown Odontologia de Grupo
Ltda. - Vistos. De acordo com a certidão à fl. 76, a autora foi intimada para manifestar interesse no feito, porém, ultrapassado o
prazo, permaneceu inerte. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI
do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios pela ausência de citação. P.R.I. - ADV: WALTER
CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1058801-63.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Sena Santos
- Vistos. Fls. 62: Diante do esclarecimento da parte autora de que a genitora do menor não é parte, mas tão somente sua
representante diante da menoridade do requerente, o feito prossegue sem necessidade de aditamento. Defiro a gratuidade
a parte autora. Anote-se. Cite-se a ré para apresentação de defesa no prazo legal. Providencie a serventia a expedição do
necessário. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BARROSO DE SOUZA (OAB 392639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2020
Processo 0023643-95.2018.8.26.0053 (processo principal 0608060-70.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Concedida à gratuidade
processual aos exequentes, conforme decisão à fl. 456, não há necessidade de citação da FESP, mas sim intimação, por meio
do portal eletrônico, para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação em relação aos coautores Clodoaldo Donizeti
Mantovani e Cláudio Germano Albert, nos termos do art. 535 do CPC. Providencie a Serventia, com urgência. Int. - ADV: DULCE
MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LEANDRO
CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º