TJSP 29/05/2020 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
1029
ou seja, Vivo Controle Digital 3 GB, referente à linha telefônica (17) 99766-8013. O não cumprimento da obrigação de fazer
implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que
passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 27 de maio de 2020 - ADV: SUSANNY DE SOUZA COSINHA (OAB 442149/SP), ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB
375895/SP)
Processo 1003310-81.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aires Lenar Maximiano
dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil,
a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte
autora, ou seja, Vivo Controle Digital 2 GB, referente à linha telefônica (17) 99762-5520. O não cumprimento da obrigação de
fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales,
que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 27 de maio de 2020 - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1003311-66.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aires Lenar Maximiano dos
Santos - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
ou seja, Vivo Controle Digital 3,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99767-4165. O não cumprimento da obrigação de fazer
implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que
passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 27 de maio de 2020 - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1003313-36.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Jhoceli
Monise Catosso Rainho Costa - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de
Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado
pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 3 GB, referente à linha telefônica (17) 99612-4711. O não cumprimento da
obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio
Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser
aumentada. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações
da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, 27 de maio de 2020 - ADV: JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB 165649/SP)
Processo 1003314-21.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Wellington Martins Teodoro
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
ou seja, Vivo Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99726-2161. O não cumprimento da obrigação de fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º