TJSP 29/05/2020 - Pág. 1659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
1659
legal (05 dias). - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1010667-87.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILLAGIO POSTIGLIONE - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à
parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo
de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados
a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20
dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração
razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em
uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta
vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses
se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de
realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes
neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo
277 do CPC). Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RANDAL CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 231320/SP)
Processo 1010742-29.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius Ribeiro Bianchi - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo
334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte;
a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de
20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados
a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20
dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração
razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em
uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta
vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses
se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de
realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes
neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo
277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 305
do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso vertente observo que a parte autora encontra-se em tratamento médico por ser portadora
de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), diagnóstico CID10e comprova ser beneficiária de plano de assistência
privada à saúde. Por conseguinte, em juízo sumário, faz jus a parte autora à integralidade de tratamento conforme indicado
pelo relatório médico de pagina 25, sendo irrelevante custos ou não inclusão em prévio rol da ANS, desde que haja previsão
de tratamento de forma genérica para a doença, Sendo assim, considerado que o pedido resvala em direito à saúde e existe
perigo de dano irreparável, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça tratamento em terapia
especializada ABA de 40 horas semanais, em clínicas credenciadas, até um raio de 30km da residência do autor e que nele
inclua psicologia, neuropsicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, arterapia, equoterapia, fioterapia motora,
psicopedagia, tudo conforme o relatório já indicado e na inércia em comprovar no prazo da contestação a indicação de clínicas
que atendam estes requisitos poderá ser fixada multa. 4 - Proceda-se à intimação da parte requerida da tutela de urgência
concedida com a advertência de que esta tornar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo
recurso, cuja comunicação a este juízo no prazo máximo de 30 dias. A vista das especificidades do caso concreto acima
enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado de citação e intimação. Sem prejuízo, para maior celeridade,
e sem prejuízo da expedição de mandados de citação e intimação, servirá também está como ofício a ser enviado pela parte.
Int. - ADV: MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP)
Processo 1010830-67.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - G.J.S.C. - Vistos. Indefiro
os benefícios da gratuidade de justiça. Pelas fotografias é possível verificar que a autora mora em imóvel de elevado valor,
com fino acabamento, inclusive texturas nas paredes externos, luxo decorativo que indica possuir recursos para pagar custas
processuais, inclusive oportuna perícia. Sendo assim, providencie a parte autora o recolhimento de custas processuais e de
diligência de oficial de justiça. Condicionado ao recolhimento de custas, DEFIRO a antecipação de tutela pois os documentos
indicam devassa da privacidade da parte autora com aparente desrespeito de metro e meio, violando assim normas civis e de
obras, a indicar, pela localização da janela, provável ausência de projeto arquitetônico e aprovação das obras. Sendo assim,
DEFIRO a tutela antecipada para embargar a obra, devendo a parte não proceder a qualquer outra alteração, autorizado apenas
o fechamento para o estado anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 caso haja prova de
que houve alteração do imóvel. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação e intimação, urgente plantão. Na inércia,
conclusos para extinção. Int. - ADV: MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS (OAB 278820/SP)
Processo 1010872-19.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luis Roberto Moscone - SUL
AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à
parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo
de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados
a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20
dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração
razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º