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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 - Página 2014

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TJSP 29/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

2014

independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários
do advogado do(a)(s) locador(a)(s), fixados em (10%) dez por cento sobre o montante devido ou o percentual dos referidos
honorários fixados no contrato. Eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel poderão intervir no processo como assistentes.
Efetuada a purga da mora, dê-se vista ao locador(a)(s). Se o(a)(s) locador(a)(s) alegar que a oferta não é integral, justificando
a diferença, intime-se o(a)(s) locatário(a)(s), na pessoa de seu Advogado e, se não o tiver, pessoalmente, para complementar
o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, advertindo-lhe(s) de que não sendo integralmente complementado
o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença (Lei nº 8.245/91, art. 62, incisos III e IV). - ADV: VANESSA MARIN
DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1001358-78.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Carmen Silvia Gregui - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001622-95.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - C R Carvalho Promocoes
Esportivas Ltda - Recebo a petição de fls 37, em aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral
da determinação de fls 35 pelo autor (restou apresentar contrato social, tendo em vista que o que foi apresentado às fls 12
está incompleto) . No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: DENIS ORTIZ JORDANI (OAB 222729/SP)
Processo 1001653-18.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antônio
Gonçalves Júnior - Luciana Prete Crem - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do Comunicado da
Presidência do Tribunal de 11/03/2020 e Comunicado CSM de 13/03/2020 (COVID - 19) e diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB 380750/
SP)
Processo 1001681-83.2020.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade Associação Village Damha Mirassol Iii - ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e, o faço
para AUTORIZAR a extensão do mandato da atual diretoria da Associação Village Damha Mirassol III até que as autoridades
de saúde e administrativas liberem as reuniões, a fim de que se viabilize a realização de nova assembleia para eleição do
corpo diretivo, liberando assim autorização aos atuais responsáveis pela administração para gerir e praticar todos os atos
pertinentes a entidade para todos os fins, sempre de acordo com o previsto no Estatuto e na Legislação Vigente e cientes de
suas obrigações. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pedido de alvará.
Nos termos do artigo 1.000, § único do C.P.C., fica desde logo anotado o trânsito em julgado na data da assinatura digital desta
sentença, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Arquive-se. Esta sentença, por via assinada digitalmente,
servirá como ALVARÁ PARA EXTENSÃO DO MANDATO DA DIRETORIA, devendo ser impressa pelo próprio interessado, por
meio do sistema informatizado E-SAJ. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1001684-38.2020.8.26.0358 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do
Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os
documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na Ata da Última Assembleia Geral, com indicação do atual
responsável legal, regularizando a procuração, se o caso; bem como comprove o pagamento das custas inicias - 1% do valor da
causa, taxa de mandato R$ 23,66, e custas postais R$ 23,55; tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá
proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima
celeridade. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001688-75.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson
Luis Pereira Júnior - Conforme respeitável corrente jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita
formulado pela parte autora. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de
recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência e os recibos de pagamento (fls 53/55). Na ausência de
outros elementos favoráveis e considerando a profissão a renda mensal do autor, a contratação de advogado particular, e que
possui capacidade financeira para quitar as parcelas do financiamento (acima de R$ 800,00 fls 45/48), indefere-se a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Assim, aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais 1% do valor da causa, taxa
de mandato R$ 23,66, custas postais R$ 47,10), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
- ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1001789-54.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Edson Croscato e outro - Vistos.
Defiro penhora no rosto dos autos nº 1004186-77.2017.8.26.0576 em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José
do Rio Preto/SP. O valor da dívida em abril/2019 é de R$ R$ 32.487,64. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da
penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no
mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Com a comprovação ou em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos aguardando manifestação da parte interessada ou a vinda de informações
de saldo disponível. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS
JÚNIOR (OAB 169933/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003292-08.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vany Aparecida Redigolo Portella
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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