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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 - Página 2308

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TJSP 29/05/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

2308

Processo 1000382-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcos Roberto da Silva Concedo ao autor o prazo de mais 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000431-19.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adenilson Antonio Guarnieri M.e. Diante da informação de fls.193, cite-se a executada, através de carta, apenas, com “AR”, junto ao endereço constante de
fls.78, na cidade de Colina-SP, observando-se que a taxa de postagem já se encontra recolhida. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000436-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natanael Ramos Pereira
- Banco Itaú Bmg Consignado - Vistos. 1. Primeiramente, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que os descontos estão
sendo feitos no benefício previdenciário do autor desde novembro de 2015, e somente em fevereiro de 2020, ou seja, quase
ao término do contrato (outubro de 2020), veio a parte autora insurgir-se contra eles. Portanto, não se vislumbram os requisitos
necessários para sua concessão. 2. Partes legítimas e devidamente representadas. 3. Proceda a serventia a retificação do
polo passivo, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao invés de Banco Itaú BMG Consignado S/A. 4.
Afasto as preliminares arguidas. De início, anoto que não há que se falar em prescrição. Considerando que, no caso dos autos,
aplica-se o CDC, tenho que a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, com o consequente cancelamento do
contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 anos,
uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador
de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp
1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Assim, tendo em
vista que a data do ajuizamento da ação foi 17/02/2020 e o contrato ainda não se findou, não há que se falar em prescrição
da pretensão indenizatória, haja vista que se trata, inequivocamente, de obrigação de trato sucessivo. Consigno que também
não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Isso porque, nota-se que, às fls. 16/17, houve resposta do banco réu
à reclamação do autor junto ao Procon. Além disso, o réu apresentou contestação, refutando as assertivas da inicial. 5. Fixo
como pontos controvertidos: a. contratação do empréstimo; b. autenticidade da assinatura aposta no contrato; c. depósito do
valor do empréstimo em conta de titularidade do autor; d. direito à restituição de valores; e. existência de danos morais. 6.
Considerando se tratar de relação de consumo, desde logo, inverto o ônus da prova para que a parte requerida produza as
provas necessárias para demonstrar a legitimidade da contratação. 7. Assim, fixados os pontos controvertidos, determino que
as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão. 8. A seguir,
tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000564-27.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Ana Maria Nogueira - Instituto de Educação Renascença Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos,
com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC,
observada a gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução
nº 1002315-83.2019, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Prossiga-se no processo principal. P.R.I. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000568-64.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ailton Cesar
Faustino - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV:
LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000686-40.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ricardo Carvalho - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos,
a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma
maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou
indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de
rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000742-73.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Oasis Santa Fé Ltda. Me Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada integral dos documentos solicitados no despacho de fls.
27/28, item 1, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, bem como a juntada de representação processual atualizada.
Intime-se - ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
Processo 1000743-58.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. Fls.137/138: diante da manifestação da exequente, providencie a
serventia a expedição de carta com ar digital, que é remetida ao correio, através do próprio sistema SAJ. Int. - ADV: OSCAR
LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000805-98.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos
Calixto - 1. Diante dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. 2. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes
a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os
termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP)
Processo 1000839-10.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Edson da Silva - Lucineia Aparecida Castilho - V. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, aguarde-se, por
30 (trinta) dias, o ajuizamento do “cumprimento de sentença”, certificando-se. Consigno que deverá ser observada a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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