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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1110

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1110

94.2007.5.15.0021 - para o imóvel penhorado nestes autos (matrícula sob n° 75.084 do 2º Cartório de Registro de Imóveis), que
será realizado entre os dias 01 de junho a 01 de julho de 2020. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA
(OAB 268408/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 1006662-45.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - José Roberto Bezerra da Silva - Vistos. Fls. 113/117: O pedido de
conversão da presente ação de busca e apreensão em execução merece ser acolhido, pois houve observância do disposto no
art. 264 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré não foi citada. Ademais, é possível a alteração do rito processual
da ação de cobrança para ação execução, até mesmo em aditamento à inicial, uma vez que a parte credora possui título
executivo extrajudicial. De fato, o contrato de Alienação Fiduciária reproduzido a fls. 17/20 assinado pelas partes, constitui
título executivo extrajudicial, ex vi do art. 585, inc. II, segunda figura, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é indiscutível
a viabilidade da cobrança por meio da ação executória. Do exposto, converto a presente demanda de busca e apreensão em
AÇÃO DE EXECUÇÃO, determinando-se, por via reflexa, que sejam observadas as cautelas e anotações de estilo, devendo
a parte exequente cumprir o disposto no art. 294 de Código de Processo Civil. Retifique-se a ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL e o valor da causa para R$ 14.880,06 (fls. 118/121). Providencie o exequente, em 05 (cinco) dias, a
complementação do recolhimento das custas iniciais, bem como forneça as cópias necessárias para instruir contrafé e recolha
mais uma verba de condução do oficial de justiça, para o caso de possível penhora. Após, cite-se o executado para efetuar o
pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de penhora,
depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para a
hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral
pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Intime-se
e providencie-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP)
Processo 1007148-93.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudemir Jefferson de Oliveira Franco - Vistos. Malgrado a presença dos requisitos legais que apoiam a pretensão da parte
autora, indefiro, ao menos por ora, o pleito referente ao imediato despejo da parte ré, e isso porque, com o escopo de preservar
a integridade física do executado e sua família, além do Oficial de Justiça, em razão da pandemia causada pelo novo corona
vírus, aliada à decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal e também pelo Governo do Estado de São
Paulo. Lado outro, como bem ensina a E. Desembargadora Silvia Rocha, in AI nº 2081160-18.2020.8.26.0000, (...) Além disso,
por ora, não é possível restabelecer a liminar de despejo, diante da pandemia causada pelo COVID-19 que acontece no Brasil
e no mundo, fato público e notório, com reconhecimento do estado de calamidade pública feita ao Congresso Nacional pela
Presidência da República. Isto porque, a preservação da integridade física da ré, que está grávida, e a da sua família, se sobrepõe
ao interesse do autor, justamente para evitar o contágio do COVID-19, de modo que eventual cumprimento da liminar de despejo,
colocaria em risco não apenas a saúde da ré e de sua família, mas também de outras pessoas que teriam de ser mobilizadas
para realizar o despejo, o que não se pode permitir, diante da gravidade da pandemia (...). Sobre o thema decidendum trago à
colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento.
Locação residencial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Liminar de desocupação, indeferida. Recurso
da autora. Desprovimento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2104964-15.2020.8.26.0000; Relator:Carlos Russo; Órgão Julgador:
30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).
“Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Liminar. Indeferimento, não obstante a presença dos
requisitos autorizadores. Decisão que, excepcionalmente, deve subsistir, em razão da atual situação de calamidade decorrente
da pandemia da COVID-19 e da ausência de perigo de prejuízo irreparável ou dedifícilreparação. Agravo de instrumento não
provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096778-03.2020.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). “Ação de despejo
por falta de pagamento. Decisão que suspendeu, por ora, a eficácia da liminar de despejo, em razão da pandemia causada pelo
novo Coronavírus. As circunstâncias do caso determinam a necessidade de suspensão do cumprimento da liminar, em razão
da calamidade pública decretada pelo Governo Federal decorrente da pandemia. Decisão mantida. Agravo não provido, com
observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2081160-18.2020.8.26.0000; Relatora:Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). “Despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança. Pretensão de reforma da decisão que suspendeu a eficácia da liminar de despejo.
As circunstâncias do caso determinam a necessidade da manutenção da decisão agravada, em razão da calamidade pública
decretada pelo Governo Federal e da quarentena determinada pelo Governo do Estado de São Paulo decorrente da pandemia
causada pelo COVID-19. Necessidade de preservação da integridade física da ré e a da sua família. Agravo não provido” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2058175-55.2020.8.26.0000; Relatora:Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). Assim, nesse enfoque,
e, até mesmo por razões humanitárias, tanto em relação à parte ré, como ao Oficial de Justiça encarregado de cumprir a ordem,
a presente ação deverá prosseguir, não sendo adequado, portanto, antecipar ordem de despejo, ao menos por ora, como já
acentuado alhures. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências legais e as cautelas de
praxe. Expeça-se o necessário. - ADV: LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP), ANTENOR SCANAVEZ
MARQUES (OAB 152872/SP)
Processo 1007197-08.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Davi Daniel Barbosa
- - Rosana Cergoli Barbosa - Gold Heraklia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - PRICEWATERHOUSECOOPERS
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - “Autores providenciar: 1) a retirada do mandado de averbação já expedido; 2) a indicação
das peças que irão compor a carta de sentença; 3) o recolhimento das taxas: de extração de cópias e de expedição de carta
de sentença” - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), FRANCINI POLITO (OAB 307856/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY (OAB 21071/PE)
Processo 1013842-88.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - ETC Lune Transportes de Cargas Ltda
- - MARIO PEREL - - MJSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Amilton Antonio Fernandez - - MARIA HELENA DELLA
SERRA FERNANDEZ - Prefeitura Municipal de Jundiaí e outro - Luiz Altier - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Deverão
as partes requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP),
MARINA HELENA DOS SANTOS RAYMUNDO LEO (OAB 234105/SP), LUCIANA MUSSATO SIQUEIRA LIMA (OAB 246738/SP),
CLEITON RODRIGUES SILVA (OAB 328538/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO (OAB 276285/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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