TJSP 01/06/2020 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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requerido, observando que, a parte interessada deverá distribuir a carta precatória no prazo de dez dias, contados da liberação
do documento nos autos digitais, e comprovar a distribuição nos cinco dias subsequentes. Já na hipótese negativa, na mesma
oportunidade, requeira a autora o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. Jundiaí, 22 de maio de 2020. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1002987-74.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Érika Thais
Gonçalves da Silva - Vistos. 1-Conforme os Provimentos nº 2549/2020 e nº 2.554/2020 do Conselho Superior da Magistratura e o
Provimento nº 2.556/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi instituído sistema remoto de trabalho nos dias
úteis, com suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias
do primeiro grau, entre 25.03 e 31.05.2020, período durante o qual foi proibido o acesso aos prédios do Poder Judiciário de São
Paulo. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição
a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, deixo de designar nova data para audiência de conciliação na
forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 2-Expeça-se o necessário para citação da parte ré no endereço indicado a fls.
81, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios
de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do
Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a
parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1003766-34.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Alice
Sciamarelli - - Edimilson Belluzzo - - Isabel de Lurdes Scalli de Faria - - Katuto Harada - - Luigi Negri - - Box Investimentos Ltda Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Jundiaí, 21 de maio de 2020. - ADV: MARCELO
ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003805-89.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Residencial Pasárgada - Renato Reis da Silva - - Sandra Regina Sampaio Reis da Silva - Vistos. 1 - Ciente dos recolhimentos
e guias apresentadas às fls. 51/58. Ante a certidão cartorária retro, providencie a serventia, oportunamente, a vinculação da
guia junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2 - Recebo a manifestação de fls. 50 como emenda à
inicial; anote-se, retificando o valor da causa para R$ R$ 17.558,55 junto ao sistema de automação da justiça. 3 - Conforme os
Provimentos nº 2549/2020 e nº 2.554/2020 do Conselho Superior da Magistratura e o Provimento nº 2.556/2020 da Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi instituído sistema remoto de trabalho nos dias úteis, com suspensão do trabalho
presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro grau, entre 25.03 e
31.05.2020, período durante o qual foi proibido o acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo. Diante disso, a fim
de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e
independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo
334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo
345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze
dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo
o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se
pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova
testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no
artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para
a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas.
Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem
que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário
congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da
celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e
serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis
ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1005885-26.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Andre Luis Rodrigues dos Santos - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado de fls. 56. HOMOLOGO, por
sentença, a desistência manifestada pela parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006181-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia
Piratininga de Força e Luz - Vistos. 1 - Ante a certidão cartorária retro, providencie a parte autora a complementação do valor
referente à caixa de previdência dos advogados, no prazo de quinze dias, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados
do Brasil. Oportunamente, providencie a serventia, a vinculação das guias Dare junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça
de São Paulo, conforme certidão de fls. 88. 2 - Conforme os Provimentos nº 2549/2020 e nº 2.554/2020 do Conselho Superior
da Magistratura e o Provimento nº 2.556/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi instituído sistema remoto
de trabalho nos dias úteis, com suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores
nas unidades judiciárias do primeiro grau, entre 25.03 e 31.05.2020, período durante o qual foi proibido o acesso aos prédios
do Poder Judiciário de São Paulo. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as
partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de
designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da
parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma
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