TJSP 01/06/2020 - Pág. 1143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1143
com fundamento no artigo 485, VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 21 de maio de 2020. - ADV: PAULO SOARES DE MORAIS (OAB
183461/SP), LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR)
Processo 0003232-05.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1003863-68.2015.8.26.0309) (processo principal 100386368.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M.A.R.B. - R.D.B.M. - - H.B. - - T.M.M. - - M.G.A.B.I.M. - Vistos.
Tomou-se conhecimento, em razão de outras demandas análogas que tramitam perante esta Vara, acerca do ajuizamento de
ação civil pública relativa à atuação do chamado “Grupo Moreira”, a qual tramita sob nº 1015631-49.2019.8.26.0309 perante
a 6ª Vara Cível desta Comarca. Assim, e tendo em vista que, conforme se constata em consulta ao sistema, aquela demanda
foi distribuída em 28.08.2019, ou seja, após a instauração deste incidente de cumprimento de sentença, faculto à exequente
que, no prazo de cinco dias, esclareça se pretende a suspensão do curso desde incidente na forma do artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 22 de maio de 2020. - ADV: ISMAEL APARECIDO
BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0003545-97.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1018055-06.2015.8.26.0309) (processo principal 101805506.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.O. - B.S. - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias, requerido
pelo exequente, para a providência indicada a fls. 599/601. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para que
cumpra o último parágrafo da fls. 601. Int. Jundiaí, . - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATO
FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
Processo 0007494-95.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1018055-06.2015.8.26.0309) (processo principal 101805506.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.O. - B.S. - Vistos. 1-Ciência à parte exequente da petição de
fls. 168/181. 2-Concedo o prazo de quinze dias, requerido pelo executado, para a providência indicada a fls. 161/162. 3-Ciente
quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 161/162. Aguarde-se eventual pedido de
informações ou concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. Jundiaí, . - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0008121-36.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005909-93.2016.8.26.0309) (processo principal 100590993.2016.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Autofalência - José Herlon de Oliveira - Westcor Pinturas Industriais e Construção
Civil Ltda. - - Rosa Augusta da Silva Tome Requelme - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para cumprimento do que foi
determinado a fls. 319, sob pena de indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita Decorrido o referido prazo,
venham os autos conclusos para análise. Int. - ADV: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 250387/SP), FERNANDO CELSO
DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP)
Processo 0010269-20.2018.8.26.0309 (processo principal 1011517-83.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Siemens Ltda. - A OHMS - Construções Elétricas e Civis Ltda. - Vistos. Concedo o prazo de
trinta dias, requerido pela parte exequente, para a providência indicada a fls. 161. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a
parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias e independentemente de nova intimação. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), LIVIA
BORTOLOTI (OAB 283765/SP)
Processo 0013074-14.2016.8.26.0309 (processo principal 0041717-94.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda - Centro de Informática Jundiaí Ltda - Vistos.
Concedo o prazo de 30 dias, requerido pela parte exequente, para a providência indicada a fls. 161. Decorrido o referido
prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias e independentemente de
nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: RAFAEL CARLOS DE CARVALHO (OAB
284285/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), LEONARDO
GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP), FÁBIO RICARDO PANZOLDO (OAB 260129/SP)
Processo 0013187-60.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019774-23.2015.8.26.0309) (processo principal 101977423.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Camila Galvani Haar - Companhia Ultragaz S/A Vistos. A impugnação de fls. 75/78 deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à executada no que concerne ao alegado excesso de execução. Extrai-se da sentença reproduzida a fls.
55/62 que a executada foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 12% do valor da causa.
Já o acórdão de fls. 185/188 dos autos da ação de conhecimento, que manteve na íntegra a sentença, majorou os honorários
de sucumbência devidos pela executada para 15% do valor da causa. Posteriormente a executada interpôs recurso especial
que não foi admitido, conforme se verifica a fls. 207/208 dos autos da ação de conhecimento, e agravo consta a decisão
denegatória que não foi conhecido, conforme decisão reproduzida a fls. 65/66; em razão disso, os honorários de sucumbência
devidos pela executada foram majorados “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal”,
como constou expressamente daquela decisão. Anota-se, a propósito, que a executada não interpôs recurso contra a aludida
decisão, conforme certidão reproduzida a fls. 69. Conclui-se, portanto, que os honorários de sucumbência devidos pela ré devem
corresponder a 20% do valor atualizado da causa, porque a somatória determinada por meio da decisão reproduzida a fls. 65/66
excederia tal limite, definido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, e tendo em vista que tal limite foi
estritamente observado pela exequente, como se depreende do demonstrativo de fls. 03, não há que se falar em excesso de
execução. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela executada. Deixo de fixar honorários advocatícios com fundamento
na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo
de instrumento nº 2060809-29.2017.8.26.0000, Embargos de declaração nº 2014449-36.2017.8.26.0000, entre outros julgados),
porque houve a rejeição da impugnação. Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a exequente
para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender adequado ao prosseguimento da execução. Int. Jundiaí, 22 de maio
de 2020. - ADV: CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1000390-98.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Analia Pereira da Silva - Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito,
na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade do bem descrito na inicial em favor da
parte autora, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Por força do princípio da causalidade a
parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00,
em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em virtude da baixa complexidade do processo. Os
documentos apresentados pela parte ré (fls. 64/73 e 77/86) demonstram que a parte ré recebe rendimentos que lhe permitem
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento; portanto,
indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré. Em cumprimento ao disposto
no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran para comunicar que a parte autora está autorizada a proceder à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º