TJSP 01/06/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 35.666,75 (27/05/2020 09:46:39). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 1001581-14.2017.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nadimar Embalagens Ltda
- Epp - Providencie o requerente, recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, nos termos do Comunicado 211/2019,
no valor de R$ 33,46 , sob pena de retorno ao arquivo. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do
Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), MARCOS JANERILO
(OAB 245484/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001823-02.2019.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gesum Aparecido
Mascanhi - Estabile e Soprano Indústria e Comércio de Bordados Ltda - Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação, sem resolução
de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC/15. Cada parte arcará com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono constituído. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença aos autos do feito executivo n. 0008365-97.2012.8.26.0236. P.R.I. - ADV: HERALDO BROMATI (OAB
87964/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), AMANDA ARANDA DE SOUZA TOYOSATO (OAB 405709/SP)
Processo 1001983-66.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
NICOLA - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Revejo o despacho de fls. 428 e, considerando a determinação no Acórdão de
fls. 37/40 quanto ao recolhimento das custas ao final, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo exequente nas
fls. 420/427. Intime-se o executado para o recolhimento das custas em aberto (fls. 415), sob pena de inscrição na dívida ativa do
Estado. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1003273-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedito Lucio
Cassiano - Thiago dos Santos Cassiano - - Municipalidade de Tabatinga - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.
111/113: Manifeste-se, COM URGÊNCIA, o requerente. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB
302027/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003407-46.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HABITE URBANISMO
EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. - DEISE LUCIA AMBROSIO - - TATIANA MARIA OLIVEIRA
JACOB - - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - - Patrícia Silva Jacob - - Miguel
Silva Jacob - Vistos. Da análise dos autos, verifico que a r. decisão de fls. 859 não foi integralmente cumprida. Isso porque não
houve a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889 do CPC/15, especialmente os credores com penhoras anteriores
(Av. 04, 05 e 06 da matrícula do imóvel). Por ora, insurgem-se contra o pedido de adjudicação de fls. 854/858 os executados
SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
IESP (fls. 865/875). Manifestação da exequente às fls. 882/886. É o relatório. DECIDO. Assim, antes de decidir sobre o pedido
de adjudicação, necessário se faz a intimação dos juízos das penhoras de fls. 742, 743 e 744 para manifestação no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14479/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), DANIELA COZZO OLIVARES (OAB 237794/SP),
BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), ADILSON
MOURÃO (OAB 223855/SP)
Processo 1003697-22.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Maria Aparecida Dabruzzo da Silva - - Carlos Odail da Silva - - Auto Posto São Paulo de Tabatinga Ltda - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º