TJSP 01/06/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1211
Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº
6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos
e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b)
de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do
Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça
Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada à requerida, nos
termos do convênio celebrado entre a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados (pág. 138). Aguarde-se pelo prazo
necessário para prestação de contas, que deverá ser realizada nos autos em apenso, intimando-se, oportunamente, a curadora
definitiva para tanto. P. I. C. - ADV: MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP), ANA PAULA RICCETTO AIELO
BISCUOLA (OAB 363997/SP)
Processo 1009018-47.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel Cristina de Andrade Gonzalez - Thomas
Gonzalez - - Sarita Gonzalez Mantovani - - Guilherme Andrade Gonzalez - - Graziela Gonzalez - Diante da certidão de pág. 181,
aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem os autos à conclusão. - ADV: JOÃO FRANCISCO DO PRADO
MARÇURA (OAB 394959/SP), JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1009018-47.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel Cristina de Andrade Gonzalez - Thomas
Gonzalez - - Sarita Gonzalez Mantovani - - Guilherme Andrade Gonzalez - - Graziela Gonzalez - Vistos. Fls. 174/175: recebo
com aditamento à inicial. anote-se o valor correto da causa. Fls. 194/196: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico da importância indicada às fls. 178 e 192/193 (R$ 18.353,10), com vistas ao pagamento das custas judiciais e do
ITCMD, no prazo de 20 dias. Cumpra-se com urgência. Observo que a presente autorização se dá EXCLUSIVAMENTE para
pagamento das despesas processuais e do ITCMD, o que deverá ser comprovado no prazo acima. Deferido o Mandado de
Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Para que a transferência seja feita em conta
bancária em nome do advogado, é necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário,
deverão ser informados os dados bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: JOÃO
FRANCISCO DO PRADO MARÇURA (OAB 394959/SP), JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1012327-76.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S. - A.S. - Vistos, A. D. S. interpôs
embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão, porque não apreciado o pedido de
extinção definitiva da obrigação de pagamento da quantia de 50% do plano de saúde da Embargada, tendo em vista à existência
de convênio médico da empresa, em que ela consta como dependente, bem como a possibilidade de uso da rede pública de
saúde. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. Observa-se que o pedido de extinção definitiva da
obrigação de pagamento da quantia de 50% do plano de saúde foi formulado pelo Embargante na reconvenção apresentada,
na alínea “g” à pág. 138, e a sentença de págs. 384/390 julgou improcedentes o pedido inicial (de majoração da obrigação
alimentar) e o reconvencional, que visa à redução de obrigação alimentar, em que inclui a extinção ora questionada. Destacase que a obrigação alimentar estabelecida prevê, além das hipóteses para trabalho com vínculo, desemprego ou trabalho
autônomo, o pagamento de 50% do plano de saúde da alimentanda, que é portadora de necessidades especiais (págs. 35/38).
O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na sentença, de
omissão, obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. Inexiste qualquer omissão na sentença, visto que os pedidos
de ambas as partes foram apreciados. Observa-se que o que se pretende é a modificação da sentença, o que não constitui
objeto de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, rejeito os embargos de declaração. ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 373112/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), RODRIGO
DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0685/2020
Processo 0005954-12.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006743-33.2015.8.26.0309) (processo principal 100674333.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.C. - Fl. 145/150: ciência. - ADV: RICARDO CHECCHINATO
(OAB 260241/SP)
Processo 0005955-94.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006743-33.2015.8.26.0309) (processo principal 100674333.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.C. - Fl. 80/85: ciência.
- ADV: RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0014288-35.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015939-56.2017.8.26.0309) (processo principal 101593956.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.C.S. - Fl. 77/85: ciência. - ADV: ELANEIDE MARIA COELHO
SIMÕES (OAB 195728/SP)
Processo 1000149-27.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael de Aquino Amadeu - Elaine Aparecida de
Aquino - Fls. 190/191: aguarde-se pelo prazo 30 dias a manifestação da Fazenda Estadual em relação a quitação do imposto
causa mortis (fls. 194). Após, estando em termos para homologação, venham conclusos. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA
(OAB 240127/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
Processo 1005877-49.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniele Cristina da Silva - Rafael Gustavo Ferlini da Silva - Fl. 60/64: ciência. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
Processo 1014162-70.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.F.S. - Fl.
184/191: ciência. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1018985-82.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.V. - R.O.S.V. - Fl. 415/416: ciência. - ADV:
MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), NATALY REIS HERGESEL CARNEIRO DA SILVA (OAB 352280/SP)
Processo 1021809-14.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.I.C. - E.P.C. - No tocante à
realização de audiência de mediação, observo que o teletrabalho foi prorrogado pelo Provimento 2560/2020 até o dia 14/06/2020,
podendo ocorrer nova prorrogação após. Não obstante, o Comunicado CG 284/2020 possibilita a realização de audiência
por videoconferência, desde que haja indicação de e-mail de todos, além de meio adequado de acesso via computador ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º