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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1312

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1312 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1312

Processo 1022292-02.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ismael Jose da Silva Junior - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 183, devendo a parte impetrante (i) recolher as custas
judiciais devidas, conforme descrito em certidão de fl.182, sob pena de extinção; e (ii) emendar a petição inicial para atribuir
valor da causa que corresponda ao benefício econômico pretendido, em observância ao artigo 292 do Código de Processo
Civil, complementando o recolhimento das custas judiciais devidas, se for o caso. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM
PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1022463-56.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Tereza da Cruz - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - “Dê-se ciência aos interessados do detalhamento da ordem de bloqueio de valores pelo BacenJud (fls.
104/106), a qual restou frutífera, tendo sido bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 137.236,25 (cento e trinta
e sete mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a três meses de tratamento”. - ADV: DOUGLAS
DU YOUNG KANG (OAB 312510/SP)
Processo 1022638-84.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neuza Camargo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o autor acerca do ofício do IMESC em relação à realização de
perícia indireta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 1022682-69.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodoposto Coral Ltda Vistos. Recolha a parte impetrante as custas judiciais devidas, conforme descrito em certidão de fl.175, sob pena de extinção.
Prazo: 10 dias úteis. No mesmo prazo, providencie a parte impetrante a emenda à petição inicial para atribuir valor da causa que
corresponda ao benefício econômico pretendido, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil, complementando
o recolhimento das custas judiciais devidas, se for o caso. Intime-se. - ADV: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/
SP)
Processo 1022825-58.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Vistos. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o
interesse indisponível por eles defendido. Intime-se. - ADV: CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP)
Processo 1023069-84.2020.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Felipe Torello Teixeira
Nogueira - Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para
se conhecer todas as circunstâncias do ato em questão, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes
para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há perigo de dano irreparável ao
autor. Citem-se os requeridos. Intime-se. - ADV: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
Processo 1023069-84.2020.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Felipe Torello Teixeira
Nogueira - Vistos. Fl. 43: Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB
371847/SP)
Processo 1023193-67.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eli Alves da Silva - Vistos. Indefiro
a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição
sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, já que, em tese, a
questão está dentro da competência municipal, por se tratar de nítido interesse local e ante o seu caráter emergencial de saúde
pública, dispensaria Lei específica. Outrossim, não há perigo de dano irreparável. Após a regularização do recolhimento da
diligência, no prazo de mais 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria
nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial,
dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo
9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após intime-se para réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1023193-67.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eli Alves da Silva - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor as fls. 58, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C. ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1023193-67.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eli Alves da Silva - Certifico e dou
fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 138,05. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/
SP)
Processo 1023195-37.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Abuso de Poder - Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos - Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório,
não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta
administrativa guerreada, já que, em tese, a questão está dentro da competência municipal, por se tratar de nítido interesse local
e ante o seu caráter emergencial de saúde pública, dispensaria Lei específica. Outrossim, não há perigo de dano irreparável.
Após a regularização dos pontos ainda pendentes e certificados a fls. 59, no prazo de mais 10 dias, sob pena de extinção,
notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009,
constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de
contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após intime-se para réplica,
abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB 228626/SP)
Processo 1023195-37.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Abuso de Poder - Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos - Vistos. Ante o certificado a fls. 86, recolha o impetrante mais uma taxa de mandato, no prazo de 05
dias. Após, Prossiga-se no que couber nos termos de fls. 68. - ADV: ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB 228626/SP)
Processo 1023195-37.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Abuso de Poder - Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos - Vistos. Mantenho a decisão de indeferimento da liminar. Intime-se. - ADV: ITAMAR DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 228626/SP)
Processo 1023195-37.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Abuso de Poder - Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos - Vistos. Cumpra-se a liminar deferida pela Superior Instância a fls. 96/101 e que determino que vale
como ofício, devendo o autor comprovar, no prazo de 05 dias, o seu protocolamento perante a ré com as cópias dos autos
necessárias ao cumprimento, em especial cópia da inicial e da petição de agravo e desta decisão. No mais, cumpra-se no que
couber a decisão de fls. 90. Intime-se. - ADV: ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB 228626/SP)
Processo 1024692-86.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Joly Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. I - A documentação juntada, em especial a de fls. 49/52 indicam que a autora parcelou alguns débitos
que tinha com a requerida, o que acarreta, como sabido, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim sendo,
DEFIRO A LIMINAR para que os débitos de fls. 49/52 não impeça a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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